A
3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por maioria, decisão proferida
pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar R$ 90 mil, a título
de danos estéticos, a servidor público federal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O motorista, que conduzia veículo
oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos
causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de
Vitória da Conquista (BA).
A
União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a decisão da 5.ª
Turma requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador federal
João Batista Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito à
indenização por entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez
que não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas
condições na estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é
próprio da atividade de motorista, ainda mais se tratando de motorista
da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do
Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a necessidade de
deslocamento para a zona rural”.
Acrescenta
o ente público, que, no caso concreto, além de não ter sido comprovado
que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistiria nexo
de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se
limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao
seu cargo, destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das
estradas por onde trafegava seria de responsabilidade municipal.
Sustenta, por fim, que o veículo encontrava-se em boas condições de uso,
não houve falha mecânica, e era conduzido pelo próprio servidor, que
seria o único responsável pelo acidente.
Os
argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos infringentes,
desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento da
relatora do caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida,
no sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em
razão do acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que
atestam que o deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho
direito se deram em decorrência do evento”.
Nesse
sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio
de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha
sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público
federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”,
afirmou o desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que
fosse comprovada a culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome
do Estado, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva”.
O
magistrado finalizou seu voto destacando que na indenização por danos
estéticos busca-se a composição patrimonial do dano causado, como forma
de mitigar o trauma suportado pelo servidor em razão da perda parcial de
sua visão. Dessa forma, manteve a condenação da União Federal ao
pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos.
Nº do Processo: 0013008-92.2008.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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