A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que determinou ao
Memphis Motel o pagamento de direitos autorais pela veiculação de
material audiovisual em seus quartos. A modificação tem por objetivo
garantir ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) o
recebimento do valor devido.
De
acordo com o relator do processo, desembargador Jeová Sardinha, a Lei
nº 5.988/73, atualizada e consolidada pela Lei 9.610, de 1998, instituiu
o Ecad como responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos
autorais de todos os artistas, em âmbito nacional. A legislação
determinou a autorização prévia para veiculação de material audiovisual
em locais de frequência coletiva.
Segundo
o magistrado, motéis estão entre os estabelecimentos previstos na
legislação para efeitos de cobrança. Não se deve equiparar a
retransmissão rádio televisiva no recesso do lar com aquela feita nos
quartos de motel, porque, neste, existe uma atividade comercial. Ele
ressaltou que a veiculação possui o objetivo de captar mais clientes e a
execução dos conteúdoss sem o pagamento de direitos autorais pode
configurar lucro indireto.
De
ofício, o magistrado julgou parcialmente procedente a consignação, para
garantir que os depósitos realizados servirão para quitar o débito,
além de reformar a sentença para excluir a incidência de correção
monetária e multa sobre tais parcelas.
Em
primeirou grau, o motel pediu declaração de ilegalidade da cobrança de
direitos autorais realizada pelo Ecad, referente à utilização de
aparelhos de som e tv em seus quartos, que ficam a disposição dos
clientes. Além disso, requereu a consignação mensal dos valores
cobrados, assim como a proibição de incluir seu nome nos órgãos de
inadimplência.
Na
ocasião, o juiz autorizou o depósito judicial das parcelas.
Inconformado, o escritório pediu que o motel deixasse de exibir obras
musicais e audiovisuais em suas dependências, enquanto não fosse
comprovada a existência de licença fornecida pelo Ecad, ou, em outro
caso, a condenação do estabelecimento ao pagamento devido, além das
parcelas que venceriam durante o processo.
O
magistrado singular condenou o estabelecimento ao pagamento das
parcelas referentes aos direitos autorais, vencidas desde outubro de
2011 até a data da prolação da sentença, com a dedução dos valores
consignados. Inconformado, o motel recorreu, pedindo que a decisão fosse
cassada. Alegou que o Ecad utilizou legislação revogada e pediu sua
reforma com a aplicação da Lei Geral do Turismo.
Segundo
o relator do processo, o caso se limita à aplicação da Lei nº 9610/98,
que trata de direitos autorais, enquanto a Lei nº 11.771, de 2008,
estabelece normas para a Política Nacional de Turismo, que tem a
finalidade de proporcionar o desenvolvimento no setor turístico. O
dispositivo visa garantir aos hóspedes privacidade em seus quartos, por
meio dos serviços prestados, o que inclui a disponibilidade de serviços
audiovisuais e implica, assim, na cobrança de direitos autorais.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cíveis. Ação declaratória
c/c consignação. Direito Autoral. Sonorização. Motel.Súmula 63 do STJ.
Lei Nº 9.610/98 E Lei Nº 11.771/2008. Regulamentações distintas.
Parcelas vincendas devidas. Incidência de juros, correção monetária e
multa. Consignatória parcialmente procedente. I - Os motéis são
considerados locais de frequência coletiva para efeitos de cobrança de
direitos autorais decorrentes da retransmissão rádio televisiva em seus
quartos, porque configura uma atividade comercial com a obtenção de
lucro indireto, incidindo, portanto, a Súmula 63 do STJ. II- A Lei nº
11.771/08 que dispõe sobre Política Nacional de Turismo, fomentando tal
atividade, não derroga a Lei nº 9.610/98, no que tange à regulamentação
da cobrança de direitos autorais, por versarem sobre matérias
simetricamente diversas. III- Constituindo as retribuições autorais
prestações periódicas, a procedência do pedido reconvencional conduz à
condenação do reconvindo também ao pagamento das parcelas vencidas no
curso da ação. Inteligência do art. 290, CPC. IV - Se a apuração do
valor devido restou postergada para a fase de liquidação e sendo
regularmente efetuados os depósitos judiciais, o pleito consignatório
dever ser julgado parcialmente procedente, ressalvado o direito do
credor de cobrar eventual quantia remanescente do débito. V - Não
incidem correção monetária, juros e multa moratórios sobre as obrigações
consignadas em juízo. VI
- A má-fé não se presume, assim, a condenação prevista no artigo 17 do
Código de Processo Civil, requer a comprovação de seus elementos.
Apelações conhecidas. Desprovida primeira e parcialmente. Provida
segunda. Senteça reformada de ofício.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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