Os
magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
negaram provimento a recurso de uma associação de ensino que alegava não
ter havido redução de carga horária de professor (reclamante no
processo), mas uma variação, de um semestre para o outro, do número de
aulas ministradas, bem como das disciplinas.
O
autor, na inicial da reclamação trabalhista, alegara ter sofrido
alteração unilateral ilícita de seu contrato de trabalho quando a
reclamada reduzira sua carga horária, suprimindo depois totalmente o
número de aulas contratadas.
Em
defesa, a reclamada argumentara que as referidas alterações fazem parte
da grade horária de qualquer professor, não havendo ilicitude no
procedimento. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Cíntia
Táffari citou a norma coletiva da categoria, que estabelece, em sua
cláusula 24, expressamente o Princípio da Irredutibilidade Salarial ao
consignar que: “É proibida a redução da remuneração mensal ou carga
horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas 21 e 22 da
presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do
PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca,
firmada por escrito.”
Ainda
conforme o voto da relatora, a redução do número de aulas promovida em
2007 e a sua supressão, em 2010, são fatos incontroversos, sendo que o
autor não havia concordado com tais ações. Outro ponto ressaltado pela
desembargadora foi que as cláusulas 21 e 22 da Convenção Coletiva de
Trabalho, “ainda que autorizem a redução da carga horária do professor,
somente o fazem para as hipóteses de extinção ou supressão da disciplina
ministrada, classe ou turma, ou mesmo a redução drástica do número de
alunos matriculados e, mesmo assim, mediante comunicação prévia por
escrito ao professor, situações não comprovadas pela reclamada nos
presentes autos.”
Dessa
forma, os magistrados da 13ª Turma negaram provimento ao recurso da
reclamada, ficando mantida a decisão de origem (da 37ª VT de São
Paulo-SP).
(Proc. 00025450420105020037 - Ac. 20130434153)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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