terça-feira, 23 de julho de 2013

Ato unilateral de redução de carga horária e salário de professor constitui alteração contratual lesiva



Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento a recurso de uma associação de ensino que alegava não ter havido redução de carga horária de professor (reclamante no processo), mas uma variação, de um semestre para o outro, do número de aulas ministradas, bem como das disciplinas.

O autor, na inicial da reclamação trabalhista, alegara ter sofrido alteração unilateral ilícita de seu contrato de trabalho quando a reclamada reduzira sua carga horária, suprimindo depois totalmente o número de aulas contratadas.

Em defesa, a reclamada argumentara que as referidas alterações fazem parte da grade horária de qualquer professor, não havendo ilicitude no procedimento. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Cíntia Táffari citou a norma coletiva da categoria, que estabelece, em sua cláusula 24, expressamente o Princípio da Irredutibilidade Salarial ao consignar que: “É proibida a redução da remuneração mensal ou carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas 21 e 22 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.” 

Ainda conforme o voto da relatora, a redução do número de aulas promovida em 2007 e a sua supressão, em 2010, são fatos incontroversos, sendo que o autor não havia concordado com tais ações. Outro ponto ressaltado pela desembargadora foi que as cláusulas 21 e 22 da Convenção Coletiva de Trabalho, “ainda que autorizem a redução da carga horária do professor, somente o fazem para as hipóteses de extinção ou supressão da disciplina ministrada, classe ou turma, ou mesmo a redução drástica do número de alunos matriculados e, mesmo assim, mediante comunicação prévia por escrito ao professor, situações não comprovadas pela reclamada nos presentes autos.”

Dessa forma, os magistrados da 13ª Turma negaram provimento ao recurso da reclamada, ficando mantida a decisão de origem (da 37ª VT de São Paulo-SP).

(Proc. 00025450420105020037 - Ac. 20130434153)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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