O
juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte,
julgou parcialmente procedente a ação movida por W.O.P. contra o banco
administrador da sua conta bancária, condenando-o ao pagamento de R$ 10
mil de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo
IGPM, além de juros de 12% ao ano, devido a um problema na conta
bancária do requerente.
O
autor narra nos autos que mora atualmente em Cochabamba, na Bolívia,
para estudar, e que contratou os serviços do banco requerido com o
objetivo de movimentar sua conta no exterior, para fins de manutenção
própria e de sua família.
W.O.P.
alega que no dia 9 de março de 2012 transferiu todo o dinheiro que
estava depositado na antiga agência, no Pará, para uma agência bancária a
qual passaria a movimentar sua conta, na nova cidade.
No
entanto, no dia 13 de março de 2012 passou por problemas de saúde e
precisou sacar valores, mas não teve sucesso, pois sua conta estava
zerada devido à transferência unilateral do seu dinheiro.
O
requerente ligou imediatamente para o gerente da antiga agência para
resolver tal problema, tendo recebido a informação que essa situação só
poderia ser solucionada pessoalmente, sendo necessário comparecer na
agência.
O
autor sustenta ainda que estava na Bolívia com a mão fraturada e sem
dinheiro, e que precisou de doações de terceiros para garantir a
sobrevivência de sua família no exterior.
Por
fim, alega que teve que buscar empréstimos para conseguir voltar ao
Brasil para pleitear o amparo judicial, uma vez que as agências estão
localizadas neste País. Desta forma, pediu indenização por danos morais,
em valor superior a R$ 50 mil.
O
banco administrador da conta bancária do réu apresentou contestação
fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ao analisar
os autos, o magistrado observou que “no momento em que o banco e ou
instituição financeira outorga ao cliente dinheiro ou crédito para que
este utilize como destinatário final, existe relação de consumo, estando
sim sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, até mesmo
pela presunção juris tantum em favor do cliente, de que este, ao receber
o dinheiro ou crédito, irá utilizá-lo para suas necessidades pessoais,
ou seja, como destinatário final, caracterizando assim relação de
consumo, cabendo ao banco e ou instituição financeira o ônus de provar o
contrário”.
O
juiz frisa ainda que o autor realmente mora na Bolívia, com visto de
permanência por dois anos, bem como é aluno de uma universidade no País.
Foi possível analisar, por meio de extratos bancários, que o requerente
é titular da conta em questão e que efetuou a transferência do dinheiro
para a nova agência. Do mesmo modo, observa-se que ele tentou resolver o
problema de forma administrativa, porém não teve sucesso. Além disso, o
autor comprovou que passou por problemas de saúde no exterior e
apresentou os recibos de passagem, o que comprovou todos os fatos
narrados nesta ação.
Desta
forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado
parcialmente procedente, pois “os dissabores relatados ultrapassaram a
barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como
consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações,
mormente em razão dos transtornos decorrentes dos dias em que ficou
impossibilitado de dispor do numerário de sua conta bancária, ainda mais
se considerar que teve emergências médicas e foi necessário se socorrer
de doações de terceiros”.
Processo nº 0016247-29.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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