sexta-feira, 26 de julho de 2013

Banco deverá pagar indenização a cliente que mora no exterior



O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou parcialmente procedente a ação movida por W.O.P. contra o banco administrador da sua conta bancária, condenando-o ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IGPM, além de juros de 12% ao ano, devido a um problema na conta bancária do requerente.

O autor narra nos autos que mora atualmente em Cochabamba, na Bolívia, para estudar, e que contratou os serviços do banco requerido com o objetivo de movimentar sua conta no exterior, para fins de manutenção própria e de sua família.

W.O.P. alega que no dia 9 de março de 2012 transferiu todo o dinheiro que estava depositado na antiga agência, no Pará, para uma agência bancária a qual passaria a movimentar sua conta, na nova cidade.

No entanto, no dia 13 de março de 2012 passou por problemas de saúde e precisou sacar valores, mas não teve sucesso, pois sua conta estava zerada devido à transferência unilateral do seu dinheiro.

O requerente ligou imediatamente para o gerente da antiga agência para resolver tal problema, tendo recebido a informação que essa situação só poderia ser solucionada pessoalmente, sendo necessário comparecer na agência.

O autor sustenta ainda que estava na Bolívia com a mão fraturada e sem dinheiro, e que precisou de doações de terceiros para garantir a sobrevivência de sua família no exterior.

Por fim, alega que teve que buscar empréstimos para conseguir voltar ao Brasil para pleitear o amparo judicial, uma vez que as agências estão localizadas neste País. Desta forma, pediu indenização por danos morais, em valor superior a R$ 50 mil.

O banco administrador da conta bancária do réu apresentou contestação fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ao analisar os autos, o magistrado observou que “no momento em que o banco e ou instituição financeira outorga ao cliente dinheiro ou crédito para que este utilize como destinatário final, existe relação de consumo, estando sim sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, até mesmo pela presunção juris tantum em favor do cliente, de que este, ao receber o dinheiro ou crédito, irá utilizá-lo para suas necessidades pessoais, ou seja, como destinatário final, caracterizando assim relação de consumo, cabendo ao banco e ou instituição financeira o ônus de provar o contrário”.

O juiz frisa ainda que o autor realmente mora na Bolívia, com visto de permanência por dois anos, bem como é aluno de uma universidade no País. Foi possível analisar, por meio de extratos bancários, que o requerente é titular da conta em questão e que efetuou a transferência do dinheiro para a nova agência. Do mesmo modo, observa-se que ele tentou resolver o problema de forma administrativa, porém não teve sucesso. Além disso, o autor comprovou que passou por problemas de saúde no exterior e apresentou os recibos de passagem, o que comprovou todos os fatos narrados nesta ação.

Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente, pois “os dissabores relatados ultrapassaram a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, mormente em razão dos transtornos decorrentes dos dias em que ficou impossibilitado de dispor do numerário de sua conta bancária, ainda mais se considerar que teve emergências médicas e foi necessário se socorrer de doações de terceiros”.

Processo nº 0016247-29.2012.8.12.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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