Representante judicial de conselhos profissionais deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais
Os
representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional
devem ser intimados pessoalmente nas execuções fiscais, em razão da
personalidade jurídica de direito público que as autarquias possuem.
Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Conselho Regional de Corretores de
Imóveis de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O
tribunal regional entendeu que não há necessidade de intimação pessoal
do conselho de fiscalização profissional, em ação de execução fiscal de
dívida ativa da Fazenda.
Inconformado
com o resultado, o Creci apresentou recurso no STJ. Alegou que houve
ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/80. A norma trata da cobrança judicial
da dívida ativa da Fazenda Pública e garante que, “na execução fiscal,
qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente”.
Personalidade jurídica
A
Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF3. Os ministros
ressaltaram que o artigo 5º da Lei 6.530/78 prevê que o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do
exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia
e dotados de personalidade jurídica de direito público.
Em
razão dos múltiplos recursos sobre a questão, o TRF3 apresentou o
recurso como representativo de controvérsia, para ser julgado no STJ sob
o rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil. A posição da Corte Superior nesses recursos orienta a
solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra
esse entendimento.
Natureza autárquica
De
acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos possuírem natureza
autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é
regulada pela Lei 6.830/80. No artigo 1º, a norma menciona que a
execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida
por ela.
Nesse
contexto, “a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades
mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver
regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a
prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais”,
afirmou Arnaldo Esteves, relator do recurso.
Esteves
Lima ressaltou ainda que a intimação eletrônica, regulada pela Lei
11.419/06, não afasta o entendimento da Corte, pois, segundo o
dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de
publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou
vista pessoal.
Com
essa fundamento, a Seção de Direito Público acolheu o pedido do Creci e
determinou que os autos retornassem à origem, para que os
representantes sejam pessoalmente intimados.
Processo relacionado: REsp 1330473
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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