O
TRF da 1.ª Região ratificou sentença que determinou à União Federal que
providencie o fornecimento de medicamento importado e não registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a portadora de doença
rara e grave, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$
500,00. A decisão foi da 5.ª Turma do Tribunal, ao analisar agravo
regimental interposto pelo ente público contra decisão que negou
seguimento de agravo de instrumento, interposto pela União
anteriormente.
No
caso em análise, a agravada é portadora da doença denominada
Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), que ataca o sangue e causa a
decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos, acarretando anemia,
trombose e escurecimento da urina entre outras consequências. A
medicação específica para combater a doença é a Eculizumab - Soliris,
encontrada somente no exterior, com custo elevado, não registrada na
Anvisa e sem distribuição pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Diante
desse fato e por ausência de condições financeiras, a agravada ajuizou
ação contra a União visando o recebimento do medicamento. O pedido foi
deferido pelo Juízo de primeiro grau.
A
relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida,
ao analisar o recurso, destacou que o fato de determinada medicação não
possuir registro na Anvisa, por si só, não afasta o direito do portador
de doença grave ao recebimento do remédio, ainda mais por ser, na
atualidade, amplamente notificada a eficácia do medicamento em questão.
“O Supremo Tribunal Federal (STF) admite, em casos excepcionais, que a
importação de medicamento não registrado possa ser autorizada pela
Anvisa quando adquirido por intermédio de organismos multilaterais
internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério
da Saúde (STA 175 AgR/CE), nos termos da Lei 9.782/99, o que em
princípio, não se coaduna com o caso em exame”, completou.
No
entanto, a magistrada afirmou que, a despeito da vigência de regra que
condiciona a comercialização de um medicamento à prévia realização de
seu registro na Anvisa, tal norma deve ser excepcionalmente afastada
diante de casos como este, em que se tem por inequívoca a precariedade
do estado de saúde da paciente bem como a situação em que o único
tratamento viável é a utilização do medicamento solicitado. “O STF, em
recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível o
Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do
fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o
aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente (STA
175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010)”,
concluiu.
Selene
Maria de Almeida concluiu que a sentença está de acordo com o
entendimento desta Corte. Sendo assim, a relatora negou provimento ao
recurso.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0015488-73.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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