quinta-feira, 25 de julho de 2013

União é condenada a fornecer medicamento importado e não registrado na Anvisa a portadora de doença grave



O TRF da 1.ª Região ratificou sentença que determinou à União Federal que providencie o fornecimento de medicamento importado e não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a portadora de doença rara e grave, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão foi da 5.ª Turma do Tribunal, ao analisar agravo regimental interposto pelo ente público contra decisão que negou seguimento de agravo de instrumento, interposto pela União anteriormente.

No caso em análise, a agravada é portadora da doença denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), que ataca o sangue e causa a decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos, acarretando anemia, trombose e escurecimento da urina entre outras consequências. A medicação específica para combater a doença é a Eculizumab - Soliris, encontrada somente no exterior, com custo elevado, não registrada na Anvisa e sem distribuição pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Diante desse fato e por ausência de condições financeiras, a agravada ajuizou ação contra a União visando o recebimento do medicamento. O pedido foi deferido pelo Juízo de primeiro grau.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, ao analisar o recurso, destacou que o fato de determinada medicação não possuir registro na Anvisa, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio, ainda mais por ser, na atualidade, amplamente notificada a eficácia do medicamento em questão. “O Supremo Tribunal Federal (STF) admite, em casos excepcionais, que a importação de medicamento não registrado possa ser autorizada pela Anvisa quando adquirido por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (STA 175 AgR/CE), nos termos da Lei 9.782/99, o que em princípio, não se coaduna com o caso em exame”, completou.

No entanto, a magistrada afirmou que, a despeito da vigência de regra que condiciona a comercialização de um medicamento à prévia realização de seu registro na Anvisa, tal norma deve ser excepcionalmente afastada diante de casos como este, em que se tem por inequívoca a precariedade do estado de saúde da paciente bem como a situação em que o único tratamento viável é a utilização do medicamento solicitado. “O STF, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010)”, concluiu.

Selene Maria de Almeida concluiu que a sentença está de acordo com o entendimento desta Corte. Sendo assim, a relatora negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0015488-73.2013.4.01.0000


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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