A
5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma
renomada empresa do ramo de bioenergia, mantendo o adicional de
insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, arbitrado pelo Juízo da
Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser pago ao reclamante, que exercia a
função de cortador de cana-de-açúcar. Segundo o laudo pericial, que
embasou a decisão de primeira instância, por ser cortador de cana, o
reclamante esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância. A
empresa, em seu recurso, alegou que não é devido o pagamento de
adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas funções a céu
aberto e, ainda, que não há previsão legal para o deferimento e que
sempre forneceu EPIs ao recorrido durante o período contratual.
A
relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de
Araujo e Moraes, entendeu diferente. O colegiado afirmou que é
incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada na função de
cortador de cana, exercendo suas atividades na lavoura, em áreas
abertas, e que por isso é incontestável que houve trabalho em condições
insalubres por exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, e
também pela exposição à radiação não ionizante sem a devida proteção.
A Câmara afirmou que a NR-15, da Portaria 3.214/78, em seu Anexo
nº 3, não distingue, para efeito de reconhecimento de insalubridade,
entre fontes naturais e artificiais de calor, e acrescentou que o item
1, do Anexo nº 7, da mesma NR-15, por seu turno, contempla o trabalho em
exposição contínua a raios ultravioleta (radiação não ionizante), sem
também distinguir quanto a sua origem, lembrando que os provenientes do
sol, em virtude dos raios ultravioleta, sujeitam o trabalhador a
insalubridade.
Com
esse entendimento, o colegiado afirmou que diante do disposto no artigo
195 da CLT e nos citados Anexos 3 e 7 da NR-15, não há falar em
ausência de previsão legal para o reconhecimento de insalubridade por
exposição a raios solares. O acórdão salientou também que a exposição
excessiva ao sol pode causar diversos malefícios à saúde do trabalhador,
a exemplo do câncer de pele. Mesmo com a apresentação pela reclamada de
comprovantes de entrega de EPI, o colegiado entendeu que tais
equipamentos não são capazes de neutralizar os efeitos do calor.
Em
conclusão, o acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e respectivos
reflexos. (Processo 0193800-93.2008.5.15.0058)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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