Um
estudante de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, receberá indenização de
R$ 6 mil por ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito pela União Educacional de Minas Gerais S.A. (Uniminas). A
instituição negativou o aluno porque registrou débito referente a uma
mensalidade, no entanto o aluno fazia parte do Programa Universidade
Para Todos (ProUni), do governo federal, e tinha bolsa integral. A
decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG).
Consta
nos autos que R.M.V., em janeiro de 2011, dirigiu-se até o banco Real a
fim de se informar sobre o motivo do não recebimento de seu talão de
cheques, meio de pagamento que utilizava no seu dia a dia, e foi
informado pela atendente de que seu nome estava incluído no SPC.
Inconformado com situação, o universitário foi até o CDL/Serasa da
cidade, onde ficou sabendo do suposto débito com a faculdade. Depois de
alguns dias, o próprio Serasa lhe enviou correspondência com aviso de
registro do débito.
R. possuía bolsa estudantil integral para o curso de administração com habilitação em marketing. Apesar
de suas mensalidades serem custeadas pelo ProUni, a universidade
negativou o nome do estudante devido ao débito relativo à mensalidade de
setembro de 2010, no valor de R$ 513.
O
juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Uberlândia,
determinou que a Uniminas retirasse o nome de R. dos órgãos de proteção
ao crédito e julgou procedente o pedido de danos morais, condenando-a
ao pagamento de R$ 6 mil.
As
partes envolvidas no processo recorreram ao Tribunal. A Uniminas
refutou a caracterização de prejuízos morais sofridos pelo aluno. Por
sua vez, o estudante pediu a majoração do valor da indenização concedida
em Primeira Instância.
O
desembargador relator Saldanha da Fonseca negou provimento aos
recursos. Segundo ele, a feição danosa do ocorrido advém pura e
simplesmente da negativação em si. “Disso resulta o entendimento
consolidado pela jurisprudência no sentido de que a indevida inclusão de
dados configura-se como dano moral puro, plausível de ser indenizado”,
continua. Em relação ao valor arbitrado, o magistrado afirmou que,
“embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar
enriquecimento ilícito”.
O relator teve o voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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