Candidatos
ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença
autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não
podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o
entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da
9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O
MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando
anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada
DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos
para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e
de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação
das normas que determinam a realização compulsória de testes para
sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem
limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não
seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.
Em
primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as
exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à
higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades
militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios
constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço
militar”.
Inconformado,
o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando
que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e
contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da
proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio
da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na
medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.
Acrescenta
que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes
do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil,
bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos
de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem
definitivamente para o trabalho.
Os
argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo
relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o
magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode
substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato
normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência
constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a
serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da
Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”,
explicou.
Para
o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em
processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em
razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível,
“constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o
ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a
uma automática incapacidade para o trabalho”.
Com
relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela
Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa,
o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta,
prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos,
servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na
medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e
controle de tais doenças”.
Com
tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial
provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e
“r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.
Nº do Processo: 0039087-31.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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