As
doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos
humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo
relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das
pessoas. Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes
nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de
trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional. Adotando
esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª
Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só
para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para
aumentar o seu valor para R$10.000,00.
Ao
ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em
razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou
danos de ordem moral e material. Ele pleiteou indenizações e pensão
vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato
ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do
empregado. Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de
trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação
com as atividades desenvolvidas na empresa. Mas, para o juiz de 1º
Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no
dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É
que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento
ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a
pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.
Tanto
o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro
pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação
de pagá-la.
Ao
confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser
considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser
classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por
condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de
trabalho. Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir
várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a
ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado.
Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos
tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em
crianças.
Para
o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal
indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que
ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua
capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de
empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova
condição ergonômica. Além disso, a reclamada não apresentou qualquer
documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido
treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na
linha de produção.
Diante
da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de
trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da
indenização por danos morais para R$10.000,00. Acompanhando esse
entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e
do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da
indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.
( 0000212-11.2011.5.03.0104 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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