O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial
impetrado pela defesa de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta
Peixoto Jatobá para anular o processo em que foram condenados pela
morte de Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna
Carolina, em 2008. Em sessão realizada no último dia 27, a Quinta Turma do STJ rejeitou também a alegação de que a pena tenha sido indevidamente fixada acima do mínimo legal.
Alexandre
Nardoni foi condenado em 27 de março de 2010, à pena de 31 anos, um mês
e dez dias de reclusão, pela prática de homicídio contra pessoa menor
de 14 anos, triplamente qualificado e oito meses de detenção, além de 24
dias-multa, pelo crime de fraude processual. Anna Carolina Jatobá foi
condenada à perna de 26 anos e oito meses de reclusão, por homicídio
triplamente qualificado e oito meses de detenção e 24 dias-multa, pelo
crime de fraude processual. No
julgamento do recurso, o STJ extinguiu a punibilidade dos réus em
relação ao crime de fraude processual em decorrência de prescrição, de
maneira que, a pena restritiva de liberdade de cada réu diminui em oito
meses.
A
defesa do Casal Nardoni pediu a elaboração de novo laudo técnico das
circunstâncias da morte de Isabela, a partir de laudo contratado por
eles que contesta as provas periciais juntadas ao processo. A defesa
alegou também, que o julgamento realizado pelo II Tribunal do Júri de
São Paulo “passou-se por cima de direito e garantias constitucionais
legais em nome de um pretenso julgamento célere; condenaram-se Alexandre
e Anna Carolina à mingua de prova técnica a demonstrar as suas
responsabilidades nos fatos; e ignorou-se a técnica da dosimetria da
reprimenda, exacerbando-se a mais não poder as penas aplicadas”.
A
relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz analisou cada ponto
levantado pela defesa e argumentou que a dosimetria da pena é matéria
sujeita a certa discricionariedade judicial e considerou
que a pena-base, fixada acima do mínimo legal, majorada em um terço,
tendo em conta a culpabilidade, personalidade dos agentes,
circunstâncias e consequências do delito, foi estabelecida dentro da
mais absoluta legalidade.
A
ministra afirmou ainda que o magistrado sentenciante levou em conta
circunstâncias concretas, que claramente extrapolam aquelas ínsitas ao
tipo legal, com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Assim, inexistindo desproporcionalidade ou tampouco
falta de fundamentação no aumento da pena-base, é vedado o reexame em
recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
A
decisão da Quinta Turma do STJ foi unânime e a Ministra Laurita Vaz,
concluiu em seu relatório que, quanto à renovação da prova pericial, as
diligências requeridas pela defesa foram indeferidas com fundamentação
equilibrada e convincente, no sentido da impertinência ou desnecessidade
da prova. “Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame
do conjunto fático-probatório, que esbarra na Súmula 7” .
Fonte: Ministério Público de São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!