A
empresa Oi - 14 Brasil Telecom Celular S/A foi condenada pela 4ª Vara
do Trabalho de Porto Velho/RO a pagar indenização de mais de R$ 325 mil
para a funcionária J.C.S.M., por dispensa discriminatória e assédio
moral, após cinco anos de trabalho na empresa. A
decisão garante ainda a readaptação da trabalhadora aos quadros
funcionais da empresa reclamada em atividades não ligadas a vendas, sob
pena de multa diária de R$10 mil limitado a 30 dias.
A
trabalhadora ajuizou a ação alegando ter sido vítima de assédio moral
por parte de superiores hierárquicos, com pedidos de reparação de dano
moral pela dispensa discriminatória, consequência do assédio moral, e
indenização do ilícito ao direito de personalidade por conduta abusiva
reiterada. O que ficou confirmado pelo relato das testemunhas, segundo a
decisão judicial.
Nos
depoimentos, constantes dos autos do processo, existem afirmativas de
que dois superiores hierárquicos assediavam moralmente a reclamante
durante reuniões de equipe e praticavam pressões psicológicas.
Testemunha confirmou em depoimento que um dos assediadores afirmada que o
povo de Rondônia é sujo e feio e que, ao descer do avião, a cidade onde
a reclamante trabalhava fedia e seu trabalho também fedia, além de
outros tratamentos inadequados, também dito por pessoas que
testemunharam perante a Justiça do Trabalho.
O
que se depreende da prova testemunhal é que se trata de conduta
abusiva, repetitiva e prolongada. Repetitiva não apenas quanto à
reclamante mas também aos demais empregados da reclamada, em nítida
configuração do assédio moral na modalidade ambiental. E prolongada,
pois além de ocorrerem reuniões diárias, haviam encontros presenciais
reiterados, declara o juiz na decisão.
Para
a Justiça do Trabalho, denota-se que a trabalhadora, fora das reuniões,
era isolada, não era atendida pelos superiores e desejava seu
desligamento da empresa. Nas reuniões, era hostilizada pelos parcos
resultados e aparente pouca objetividade.
Nem
se diga que bastava à reclamante requerer a rescisão indireta assim que
a primeira hostilidade ocorresse. É que o assédio moral configura
verdadeira convalescença de cunho psicológico. Em razão do medo do
desemprego e a vergonha da humilhação, associados ao estímulo constante à
competitividade, instaura-se o denominado pacto da tolerância e do
silêncio entre agressor e assediado. Consequentemente, a vítima vai
gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua
autoestima, diz a sentença.
A Condenação
Para
mensurar a reparação pela demissão discriminatória, ante evidências de
que superiores desejavam e estimulavam que a reclamante se desligasse da
empresa e o assédio moral vertical e ambiental, o juiz usou o critério
do arbitramento, fundadas na razoabilidade, dentre outros, atendendo-se à
situação econômica do lesado e do ofensor; à intensidade do ato lesivo;
à natureza e à repercussão do dano; ao grau de culpa do agente e ao
caráter educativo-punitivo da compensação.
Assim,
a empresa foi condenada a reparações dos danos pela dispensa
discriminatória, em R$ 95.500,00 e pelo assédio moral vertical e
ambiental em R$ 220.050,00 (duzentos e vinte mil e cinquenta reais). A
título de antecipação de tutela, foi deferido a reintegração e
manutenção da reclamante nos quadros de funcionários ativos da empresa,
com mesmos salários e benefícios, com permissão para tratamento médico,
desde que mediante atestado médico na forma da Súmula 15, TST.
Na sentença, o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho determina, ainda, que
a reclamante seja readaptada em atividade não ligada a vendas,
garantida a média salarial dos últimos 12 (doze) meses e reajustes
posteriores. Isso, até que seja comprovado por junta médica ? do INSS ou
declaração de ao menos dois médicos, um indicado pela reclamante e
outro pelo reclamado ? de que a reclamante está apta a retornar à função
de consultora de vendas, o que deverá ser homologado pelo Juízo. Tudo
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado a 30 (trinta) dias.
A
empresa opôs embargos de declaração alegando contradição, sob argumento
de que a sentença teria descrito valores de condenação divergentes. Os
embargos foram recebidos mais julgados improcedentes. O Juízo, de
ofício, corrigiu erro material quanto a parte conclusiva da sentença.
A decisão é passível de recurso. (Processo: 00955-24.2011.5.14.0004)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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