Assédio
moral. Assim foi classificada a conduta de uma instituição bancária
que, apesar de cumprir a determinação judicial de reintegrar um
empregado no cargo de Gerente Comercial, não lhe repassou as atribuições
respectivas, mantendo-o em ociosidade forçada. Para a 1ª Turma do TRT
mineiro, a conduta do réu constitui grave desapreço pelo empregado e
cria uma atmosfera de trabalho extremamente agressiva e prejudicial à
saúde física e mental do obreiro. Por isso, com base no voto da juíza
convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, foi mantida a sentença que
condenou o banco a pagar indenização por dano moral no valor
R$67.800,00, equivalente a cem salários mínimos.
O
réu negou a prática do ato ilícito. Mas, ao analisar o depoimento da
única testemunha ouvida, a relatora não teve dúvidas de que o
trabalhador sofreu assédio moral. Segundo contou a testemunha, que
também exercia o cargo de Gerente Comercial, o superintendente
determinou que o reclamante fosse acomodado na agência, sem atrapalhar o
andamento dos trabalhos. A ele não foram disponibilizados mesa,
computador, acesso ao sistema, nem chave da agência e crachá. O
empregado também não participava de reuniões, treinamentos e
confraternizações porque não era convidado. Ainda de acordo com a
testemunha, ele sequer o substituía. Apenas cumpria horário, às vezes
atendendo um cliente no saguão da agência e colaborando com ligações
para que o cliente fosse à agência. Tarefas que o gerente ouvido revelou
não tomarem muito tempo. Clientes antigos também não eram atendidos por
ele. Conforme relato, o superintendente o tratava cordialmente em suas
visitas, sem conversar sobre assuntos profissionais.
Evidente
a perseguição sofrida pelo autor, que configurou verdadeira represália
pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista pleiteando reintegração aos
quadros da empresa. O autor foi alijado de todas as atividades da
agência bancária e destituído de quaisquer atribuições, restando
flagrante o assédio moral sofrido, destacou a julgadora no voto. Para
ela, os requisitos da responsabilização civil ficaram evidentes. Ela
identificou o dano na própria ofensa, explicando que o prejuízo moral é
presumido no caso. Também constatou o nexo causal, já que a perseguição
decorreu da relação de trabalho. Por fim, esclareceu que a culpa nem
precisa ser investigada. É que o empregador responde objetivamente por
atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir ou em razão dele, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933
do Código Civil.
A
magistrada considerou razoável o valor da indenização fixado em 1º
Grau. Condições da vítima e do ofensor, assim como o tempo de prestação
de serviços, foram observados para esse fim. A julgadora ainda chamou a
atenção para a gravidade da conduta da empresa, a qual inclusive
constituiu afronta à determinação judicial e represália pelo ajuizamento
de ação trabalhista. No mais, esclareceu que o valor da reparação deve
desestimular novas práticas, sem configurar forma de enriquecimento
indevido, o que entendeu ocorrer no caso. A Turma de julgadores
acompanhou os entendimentos, negando provimento ao recurso da
instituição bancária no aspecto.
( 0001421-97.2012.5.03.0033 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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