O
pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é regra legal que não
pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho. Baseado nisso, a
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT)
negou recurso do Instituto de Educação Sagarana que buscava reformar
decisão da primeira instância.
Uma
professora entrou com uma reclamação trabalhista contra a escola
solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, entre
outras alegações, a instituição efetuava o pagamento do salário no dia
15 de cada mês. O juiz Carlos Alberto Oliveira Senna, titular da 12ª
Vara do Trabalho de Brasília, declarou a rescisão indireta do contrato e
determinou o pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes.
Ao
julgar recurso do empregador, a Terceira Turma do TRT10 manteve a
sentença, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos. A magistrada citou que o parágrafo 1º do artigo 459 da
CLT dispõe que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido.
“Como
se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago
até o quinto dia útil do mês. Referido prazo não pode ser elastecido,
porque os acordos entre patrão e empregado não podem suplantar as
disposições legais mínimas previstas no artigo 444 da CLT”, fundamentou.
A
relatora afastou a alegação da escola de que teria havido acordo entre
as partes para que o pagamento fosse realizado no dia 15 de cada mês.
Segundo ela, não pode haver pacto contrário ao disposto no artigo 459 da
CLT. “Em face da confissão da recorrente quanto ao pagamento dos
salários no dia 15 de cada mês, nego provimento ao recurso”, concluiu a
juíza Cilene Amaro.
Férias
em dobro - A Terceira Turma também manteve o pagamento da dobra
remuneratória à professora decorrente da ausência do pagamento de férias
no prazo estipulado no artigo 145 da CLT. O dispositivo estabelece que o
pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes
do início do respectivo período.
No
caso, houve a concessão das férias da recorrida no período de
17/12/2012 a 13/1/2013. Contudo, o pagamento respectivo somente foi
implementado depois do gozo das férias, em 14/1/2013. De acordo com o a
relatora, quando o pagamento das férias desobedece aos ditames do artigo
145 da CLT, aplica-se o entendimento consolidado no Tribunal Superior
do Trabalho (TST), que é o pagamento dobrado, conforme a Orientação
Jurisprudencial 386 da Seção de Dissídios Individuais 1.
Processo: 0000326-66.2013.5.10.0012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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