A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico
recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado
por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o
apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas
(súmula nº 126 do TST).
No
recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria
de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e
Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram
que a expressão proferida por seu representante de que o mundo é
redondo, não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para
elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado falasse a verdade.
A
testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da
audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que
também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe o mundo dá voltas e
que ele iria precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na
sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em
R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao
apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi
contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do
CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou,
inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem
sendo combatida pelas autoridades competentes.
De
acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado
Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria
que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos,
conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao
tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime.
RR-331-55.2010.5.04.0305
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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