A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à
Primeira Seção, sob o regime de recurso repetitivo, a questão da
devolução, pelo beneficiário, de verba previdenciária recebida por
decisão judicial precária.
Em
junho, a Seção decidiu, por maioria, que é devida a devolução dos
valores pagos ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Apesar de julgado
pela Seção, o recurso especial não foi apreciado como representativo de
controvérsia (REsp 1.384.418).
Os
ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho não participaram
desse julgamento, no qual ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves
Lima e Sérgio Kukina, todos da Primeira Turma. A nova apreciação deve
consolidar a orientação do Tribunal sobre a matéria, com efeito sobre os
tribunais locais (AREsp 176.900).
Lei local ou federal
A
Turma também decidiu afetar, como representativos de controvérsia
repetitiva, recursos em que se busca definir se leis sobre servidores
civis e militares do Distrito Federal são locais ou federais.
A
Lei 8.112/90 era aplicada aos servidores civis do DF por força da Lei
Distrital 197/91. A questão é saber se a própria Lei 8.112, nessas
condições, seria lei local ou federal. A jurisprudência do STJ é pela
força de lei local, o que impede o conhecimento de recurso especial
(AREsp 217.049).
Caso
similar ocorre com a Lei 7.289/84, o Estatuto da Polícia Militar do DF,
que é federal (AREsp 177.323). Porém, a jurisprudência tem afirmado que
seu conteúdo normativo é de lei local. Ambas as matérias serão agora
apreciadas na forma dos recursos repetitivos, uniformizando o
entendimento do STJ e orientando a solução de recursos sobre a questão
na segunda instância.
Alínea “c”
A
Primeira Turma afetou ainda, neste caso à Corte Especial, questão sobre
a admissibilidade do recurso especial por divergência jurisprudencial,
os chamados recursos pela alínea c - referência ao dispositivo em que é
prevista essa hipótese de recurso especial, no inciso III do artigo 105
da Constituição de 1988.
A
Corte deve definir, em caráter de matéria repetitiva, se os recursos
que alegam divergência jurisprudencial entre tribunais locais precisam
também indicar o dispositivo federal infraconstitucional sobre o qual
recai a divergência.
A
contrariedade à lei federal é requisito de admissibilidade dos
“recursos pela alínea a”. Os ministros devem discutir se, sendo possível
identificar a interpretação divergente, faz-se necessário apontar,
ainda assim, o dispositivo federal contrariado (REsp 1.346.588).
Processo relacionado: REsp 1384418, AREsp 176900, AREsp 177323, AREsp 217049 e REsp 1346588
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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