A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão
que deferiu a uma aposentada o pagamento de diferenças de complementação
de aposentadoria. A Turma considerou que a empregadora - Ampla Energia e
Serviços S/A, antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (CERJ)
- e o fundo de pensão (Fundação CERJ de Seguridade Social -
Brasiletros) - agiram de forma discriminatória ao não conceder à
trabalhadora a complementação proporcional nos mesmos moldes da que é
concedida aos trabalhadores do sexo masculino.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1999, a
trabalhadora afirmava que, embora tivessem aderido, participado e
contribuído para o plano de complementação de aposentadoria em igualdade
de condições jurídicas e financeiras com os empregados do sexo
masculino, a regra aplicada pelo fundo no caso de aposentadoria
proporcional criava condições prejudiciais e discriminatórias para as
empregadas do sexo feminino. Assim, pedia que a Justiça do Trabalho lhe
garantisse igualdade de tratamento em relação aos participantes, da
mesma forma que nos casos de aposentadoria integral. Não há motivo
juridicamente válido que justifique a quebra de tal equivalência,
afirmaram.
Em
sua defesa, a empresa e o fundo de pensão sustentaram que, quando
ingressou no plano de previdência privada (Fundação Ampla de Seguridade
Social-Brasiletros), a empregada tinha conhecimento da regulamentação,
que, à época de sua adesão, não previam a concessão do benefício
proporcional para as participantes do sexo feminino, tendo em vista que o
tempo de contribuição era inferior aos participantes do sexo masculino.
O
juiz da 1ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou procedente o pedido e
determinou à Ampla e à fundação o pagamento das diferenças de
complementação de aposentadoria.
As
empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), ao analisar os recursos, considerou que, à época da edição do
regulamento do fundo e de suas alterações, a legislação da Previdência
Social não previa a possibilidade de aposentadoria proporcional para as
mulheres, o que só viria a acontecer na Lei 8213/1991 (Lei de Benefícios
da Previdência Social). Somente depois de 1991 é que a Brasiletros
adequou seu regulamento nesse sentido. O TRT-RJ, porém, entendeu que,
mesmo depois da alteração, nunca foi garantido pelo regulamento da
Brasiletros tratamento igualitário entre homens e mulheres quanto à
complementação da aposentadoria proporcional - e, por isso, proveu o
recurso da empresa e do fundo e julgou improcedente o pedido de
diferenças.
A
aposentada recorreu ao TST apontando violação ao artigo 5º, inciso I,
da Constituição Federal, que e garante a igualdade de direitos e
obrigações entre homens e mulheres, e 53, incisos I e II da Lei
8213/1991.
O
relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, comprovou a
existência do critério diferenciado para a complementação de
aposentadoria proporcional para empregados homens e mulheres. O ministro
lembrou que o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal
assegura aposentadoria no regime geral da previdência para os homens
após 35 anos de contribuição e para as mulheres após 30. Diante dessa
diferenciação, a Lei 8213/1991 estabeleceu a aposentadoria proporcional
ao tempo de contribuição, garantindo o valor de 70% do salário de
contribuição aos 30 anos de contribuição para os homens e aos 25 para as
mulheres. Assim, considerou não haver justificativa para que a Ampla e a
fundação tratassem de forma desigual os que se encontravam na mesma
situação jurídica.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-453540-36.1999.5.01.0241
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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