A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Arcelormittal Inox Brasil Serviços Ltda. e confirmou a validade de
notificação feita em nome de advogado diverso daqueles nomeados pela
empresa. O entendimento foi o de que não houve nenhum prejuízo para a
empresa no processo, uma ação de interdito proibitório movida contra o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de Campinas.
No
recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), a empresa alegou que, assim que tomou conhecimento
de que a autuação do processo ocorreu em nome de advogado diverso
daqueles indicados por ela, peticionou mais de uma vez requerendo que as
comunicações fossem feitas aos advogados indicados, mas o erro não foi
corrigido. Assim, sustentou a nulidade das notificações direcionadas ao
advogado indevido e o retorno do processo à primeira instância, para a
reabertura da instrução processual.
O
relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que, de
acordo com o Tribunal Regional, apesar de as comunicações dos atos
processuais terem sido dirigidas a outro advogado, a empresa vinha sendo
notificada regularmente por meio de procurador habilitado, o qual,
frise-se, praticou vários atos no decorrer do processo. O relator
afirmou ainda que a decisão regional estava em conformidade com os
artigos 794 e 795 da CLT.
Segundo
o ministro, cabia à empresa suscitar a nulidade na primeira
oportunidade que teve para falar no processo, isto é, na primeira
notificação/intimação dirigida ao advogado diverso dos indicados, por
meio de simples petição, a fim de evitar a preclusão. A decisão foi por
unanimidade.
Processo: RR-165900-49.2009.5.15.0043
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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