quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Contrato de cessão de jogador de futebol não pode servir de pretexto para precarização de direitos trabalhistas



O esporte em nosso País é, sem dúvida, um grande negócio e, por essa e outras razões, muitas negociações são feitas entre times de futebol envolvendo direitos dos atletas. E são muitas as modalidades de contratos que se fazem nessa seara. Mas é preciso estar atento para que direitos trabalhistas dos jogadores não sejam precarizados em razão, por exemplo, de contrato de cessão de atletas entre clubes.

Nessa linha de raciocínio, a 8ª Turma do TRT de Minas, julgou desfavoravelmente o recurso de um clube esportivo que não concordava com sua condenação ao pagamento dos salários do jogador pelo período em que ele foi emprestado a outro clube. Segundo alegou o clube empregador, havia cláusula contratual determinando que o pagamento dos salários durante esse período seria de responsabilidade do clube cessionário, ou seja, aquele que tomou o jogador de empréstimo.

Esses argumentos, contudo, não convenceram a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, relatora do recurso. Conforme explicou a julgadora, a cláusula do contrato de cessão do atleta citada pelo réu apenas representa obrigação entre os clubes, nada refletindo em prejuízo do atleta, muito embora ele tenha concordado com a cessão. Dessa forma, acrescentou a magistrada, o contrato de cessão não pode precarizar os diretos trabalhistas do atleta. Ela observou que o clube cedente poderá obter vantagem econômica com a cessão do jogador e, com fundamento no princípio da alteridade, concluiu não ser razoável eximir-se o clube cedente da responsabilidade contratual de remunerar o jogador pelos serviços prestados.

Com efeito, a cessão é relativa aos direitos federativos do atleta autor e não pode ser usada como fundamento para precarizar seus direitos trabalhistas, sabendo que o contrato foi celebrado com o Cruzeiro Esporte Clube, o qual, por sua vez, terá evidente obtenção de vantagem com a referida cessão a clube terceiro. Assim, forte no princípio da alteridade, não se afigura razoável eximir o reclamado da responsabilidade que contratualmente é sua de remunerar o reclamante pelos serviços por ele prestados, ainda que para terceiros, mas, em última análise, em benefício do contratante original, frisou.

Nesse panorama, e como não houve comprovação de quitação das parcelas pleiteadas, a julgadora decidiu que compete ao clube cedente esse pagamento, tendo em consideração sua condição de real empregador do jogador e, ainda, de beneficiário, ainda que indireto, da atuação do jogador no clube cessionário.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0000044-45.2012.5.03.0113 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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