O esporte em nosso País
é, sem dúvida, um grande negócio e, por essa e outras razões, muitas
negociações são feitas entre times de futebol envolvendo direitos dos
atletas. E são muitas as modalidades de contratos que se fazem nessa
seara. Mas é preciso estar atento para que direitos trabalhistas dos
jogadores não sejam precarizados em razão, por exemplo, de contrato de
cessão de atletas entre clubes.
Nessa
linha de raciocínio, a 8ª Turma do TRT de Minas, julgou
desfavoravelmente o recurso de um clube esportivo que não concordava com
sua condenação ao pagamento dos salários do jogador pelo período em que
ele foi emprestado a outro clube. Segundo alegou o clube empregador,
havia cláusula contratual determinando que o pagamento dos salários
durante esse período seria de responsabilidade do clube cessionário, ou
seja, aquele que tomou o jogador de empréstimo.
Esses
argumentos, contudo, não convenceram a juíza convocada Ana Maria Amorim
Rebouças, relatora do recurso. Conforme explicou a julgadora, a
cláusula do contrato de cessão do atleta citada pelo réu apenas
representa obrigação entre os clubes, nada refletindo em prejuízo do
atleta, muito embora ele tenha concordado com a cessão. Dessa forma,
acrescentou a magistrada, o contrato de cessão não pode precarizar os
diretos trabalhistas do atleta. Ela observou que o clube cedente poderá
obter vantagem econômica com a cessão do jogador e, com fundamento no
princípio da alteridade, concluiu não ser razoável eximir-se o clube
cedente da responsabilidade contratual de remunerar o jogador pelos
serviços prestados.
Com
efeito, a cessão é relativa aos direitos federativos do atleta autor e
não pode ser usada como fundamento para precarizar seus direitos
trabalhistas, sabendo que o contrato foi celebrado com o Cruzeiro
Esporte Clube, o qual, por sua vez, terá evidente obtenção de vantagem
com a referida cessão a clube terceiro. Assim, forte no princípio da
alteridade, não se afigura razoável eximir o reclamado da
responsabilidade que contratualmente é sua de remunerar o reclamante
pelos serviços por ele prestados, ainda que para terceiros, mas, em
última análise, em benefício do contratante original, frisou.
Nesse
panorama, e como não houve comprovação de quitação das parcelas
pleiteadas, a julgadora decidiu que compete ao clube cedente esse
pagamento, tendo em consideração sua condição de real empregador do
jogador e, ainda, de beneficiário, ainda que indireto, da atuação do
jogador no clube cessionário.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000044-45.2012.5.03.0113 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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