As
Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
determinaram ao secretário de Estado de Segurança Pública, Aluísio
Mendes Filho, que se abstenha de excluir gratificações e vantagens da
remuneração dos servidores integrantes do Grupo Operacional de Atividade
da Polícia Civil do Maranhão, que se encontrem com processo de
aposentadoria em tramitação.
A
decisão unânime também inclui o restabelecimento imediato do pagamento
aos que já foram atingidos pela medida, em respeito ao artigo 22,
parágrafo 6º da Constituição Estadual, que garante o afastamento de
servidores com pedido de aposentadoria após 60 dias da data do
protocolo, independente de formalidade e sem prejuízo da remuneração.
O
órgão colegiado do TJMA concordou com o pedido feito em mandado de
segurança pelo Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol/MA), Associação dos
Servidores (ASPCEMA) e Associação dos Delegados (Adepol/MA) contra ato
do secretário.
As
instituições representantes das categorias alegaram que os servidores
nessa condição tiveram seus vencimentos reduzidos em razão da retirada
de vantagens que compõem a remuneração.
Relataram
ter tentado solucionar a controvérsia administrativamente junto à
autoridade, sem qualquer êxito, e procuraram a via judicial.
O
Estado do Maranhão contestou os argumentos, suscitando preliminar de
decadência. Afirmou que o ato foi conhecido pelos impetrantes em meados
de 2012, sendo que a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, depois
de transcorridos os 120 dias previstos na Lei nº 12.016/2009. No mérito,
defendeu a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
O
desembargador Marcelo Carvalho Silva (relator), que já havia deferido
liminar, citou precedentes do STJ, segundo os quais, nas relações
jurídicas de trato sucessivo, como é o caso de pagamento de dotações
remuneratórias a servidores públicos, o ato impugnado renova-se mês a
mês. Rejeitou a preliminar, acompanhado pelos demais membros.
MÉRITO
- No mérito, o relator demonstrou que a norma constitucional garante
aos servidores em processo de aposentadoria o afastamento de suas
funções, assegurada a remuneração respectiva.
“De
fato, conforme alegam os impetrantes, a remuneração é composta pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes ou
temporárias, na forma estabelecida em lei”, entendeu o desembargador.
Marcelo
Carvalho Silva ressaltou que, a partir do momento em que cada servidor
da Polícia Civil foi afastado das suas funções, não poderia a autoridade
suprimir determinadas dotações da sua remuneração, causando enormes
prejuízos à sua subsistência e de sua família.
Lembrou
que esse período designado pela Constituição Estadual representa uma
fase de transição do servidor da atividade para a aposentadoria, em que
deve ser preservada a integralidade de sua remuneração, enquanto aguarda
o deferimento do seu pedido pela Administração Pública.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!