Os
ministros do Supremo Tribunal Federal irão analisar a legitimidade da
reestruturação de quadro de servidores por meio da junção, em uma única
carreira, de cargos anteriormente integrantes de carreiras
diferenciadas, sem a observância do concurso público. A matéria teve
repercussão geral reconhecida por meio de deliberação no Plenário
Virtual da Corte e o processo paradigma do tema é o Recurso
Extraordinário (RE) 642895, que trata da junção de carreiras para
provimento de cargo de procurador da Assembleia Legislativa de Santa
Catarina.
O
RE discute a constitucionalidade de ato normativo da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, que reestruturou, em uma única
carreira, cargos isolados integrantes de outra carreira, e permitiu que o
consultor legislativo I e II conseguisse ascender ao cargo de
procurador, mediante promoção. Tais normas [artigo 24, da Resolução
2/2006, e o artigo 1º da Resolução 4/2006] foram declaradas
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Segundo
o TJ-SC, as resoluções admitiriam forma de provimento derivado de
cargos públicos, uma vez que permitiram a ascensão por servidores
ocupantes de determinado cargo de uma categoria específica para outro de
carreira diversa, sem a realização de concurso público. Para o Tribunal
de Justiça catarinense, houve ofensa ao artigo 21, inciso I, da Carta
estadual, cujo conteúdo corresponderia ao artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego.
O
relator da matéria, ministro Marco Aurélio, admitiu a existência da
repercussão geral. “Ante o princípio básico do concurso público para
ingresso em certo cargo, deve-se definir a legitimidade da
reestruturação de quadro funcional, agrupando-se, em carreira jurídica
única, cargos que anteriormente se encontravam dispersos consultor
legislativo I e II e procurador jurídico, presente a exigência de nível
superior em Direito”, lembrou.
De
acordo com ele, o Tribunal de Justiça catarinense, ao apreciar ação
direta de inconstitucionalidade, negou a aglutinação, “proclamando a
necessidade de haver o concurso público”. “Melhor dirá o Supremo, como
guarda maior da Carta Federal”, avaliou o relator, em manifestação
seguida pela maioria dos ministros.
Processos relacionados: RE 642895
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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