A pessoa jurídica pode sofrer dano moral? A resposta é sim, conforme já pacificado por meio da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral extensível à empresa pode ser traduzido como um desconforto no que se refere à sua reputação, ao seu crédito e bom nome. Para o reconhecimento do direito à indenização, deve ficar provado que o acusado praticou conduta capaz de gerar esses efeitos. Tudo nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil e também artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que regulam a matéria.
A
explicação é da 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma
trabalhadora que não se conformava em ter que pagar indenização por dano
moral no valor de R$ 5 mil reais ao ex-empregador. Ao contrário do juiz
de 1º Grau, a relatora, desembargadora Denise Alves Horta, entendeu que
o dano não foi comprovado. Por essa razão, o recurso foi julgado
procedente e a reclamante absolvida da condenação.
O
pedido foi formulado pela empresa por meio de reconvenção, que é uma
ação proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a
defesa. No caso, ficou demonstrado que a reclamante apresentou títulos
para protestos depois de a empresa já ter depositado valores por meio de
ação de consignação em pagamento. Em
razão disso, a ré acabou ajuizando ação cautelar de sustação de
protesto de título. Para o juiz sentenciante, a conduta da empregada
denegriu a imagem e confiabilidade da empresa perante seus clientes,
causando mácula à competitividade no mercado em que atua.
Porém,
esse entendimento não foi mantido em grau de recurso. Embora
reconhecendo os aborrecimentos causados à empresa, a relatora não
reconheceu o dano moral indenizável. Meros aborrecimentos e eventuais
danos materiais, no caso em apreço, não adquirem proporção enquadrável
no espectro de dano moral por afetação da imagem da empresa, o que
requeria prova inconcussa, não realizada, destacou no voto. Com esse
entendimento, deu provimento ao recurso e afastou a condenação, sendo
acompanhada pela Turma de julgadores.
( 0000878-58.2011.5.03.0024 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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