A
7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a proibição de biomédicos
atuarem como acupunturistas no Brasil, ao confirmar a suspensão de uma
resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que autorizava os
profissionais a exercerem a prática chinesa. O pedido, acolhido
liminarmente pela Justiça Federal, partiu do Colégio Médico de
Acupuntura (CMA).
O
caso foi ajuizado há mais de dez anos, quando o CMA questionou a
Resolução 002/1995 do CFBM, por entender que o Conselho não pode
regulamentar a atividade de acupuntura via resolução - sem amparo em
legislação específica - e que somente médicos são aptos a fazer o
procedimento. Em primeira instância, o Juízo da 9.ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal (SJDF) deu razão ao CMA e concedeu a
liminar suspendendo a resolução. O caso chegou, então, ao TRF em forma
de recurso.
Ao
analisar o processo, o relator da ação, desembargador federal Reynaldo
Fonseca, decidiu manter a restrição. No voto, o magistrado esclareceu
que o livre exercício das profissões é uma garantia constitucional -
artigo 5.º da Constituição -, desde que comprovadas as qualificações
profissionais previstas em lei. Assim ,
como a acupuntura ainda não está regulamentada no Brasil, apenas os
médicos podem atuar no ramo, mediante resolução já aprovada pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM). Isso porque, entre outros fatores, a
aplicação de agulhas nos pacientes para tratar enfermidades é
reconhecida, ainda que em menor grau, como um procedimento “idêntico”
aos invasivos.
O
relator destacou, ainda, que nenhum dos dois dispositivos legais que
regulamentam a biomedicina - Lei 6.684/79 e Decreto 88.439/83 - autoriza
a prática da acupuntura. Entre as restrições impostas aos biomédicos
estão, por exemplo, o diagnóstico de doenças e a prescrição de
medicamentos. Mesmo na China, onde nasceu o método medicinal, sua
técnica é considerada uma especialidade médico-cirúrgica.
“Não
se vislumbra como possa a referida resolução, editada pelo Conselho
Federal de Biomedicina, atribuir ao biomédico a prática da Acupuntura,
porquanto dependeria de autorização legislativa expressa o exercício de
tal técnica”, finalizou o desembargador. O voto foi acompanhado pelos
outros dois magistrados que compõem a 7.ª Turma do Tribunal.
Como a suspensão da resolução tem caráter liminar, a ação judicial principal permanece em curso na 9.ª Vara Federal em Brasília.
Nº do Processo: 0033056-10.2001.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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