A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência
da Justiça do Trabalho para julgar conflitos decorrentes da relação
firmada entre profissional liberal e tomador do serviço. A
decisão foi proferida na última sessão de julgamento (21), em ação
entre um advogado contratado pelo Banco Bradesco S. A. para atuar em
locais onde a empresa não tinha representação.
Entenda o caso
Na
reclamação trabalhista, o advogado afirmou ter trabalhado para o Banco
Bradesco, representando-o por quase 30 anos nos estados do Piauí e
Maranhão, onde defendeu inúmeras causas, algumas das quais milionárias,
sem receber corretamente o que lhe era devido. O pedido feito foi o de
pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, de rescisão
indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas
trabalhistas.
Ao
se defender, o Bradesco afirmou que não havia relação de emprego nos
moldes da CLT, e sim contrato como advogado autônomo que recebia
comissões sobre os serviços prestados.
Os
pedidos foram julgados pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), que
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e
concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o advogado e o
Bradesco. Para o juiz de primeiro grau, ficou claro que se tratou de
contratação de serviços determinados para a defesa de causas do banco,
situação jurídica muito comum, segundo a sentença, quando a empresa não
tem sede jurídica em determinada localidade.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), em análise ao recurso
ordinário do advogado, confirmou tanto a competência da Justiça do
Trabalho quanto o não reconhecimento de vínculo de emprego.
O
banco recorreu ao TST sustentando que a competência para julgar ações
de cobrança de honorários decorrentes de contrato de assessoria jurídica
não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, pois a relação é
eminentemente civil. Assim, a decisão que reconheceu a competência teria
violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
A
ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que, de fato, a
competência para processar e julgar esse tipo de demanda é da Justiça
Estadual, nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). À Justiça do Trabalho
compete a análise de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício,
que, no caso concreto, foi julgado improcedente pelas instâncias
anteriores.
Após
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de
honorários contratuais e sucumbenciais, o processo foi extinto, sem a
resolução do mérito, conforme o artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, ficando prejudicados os demais temas do recurso.
Processo: RR-1494-65.2011.5.22.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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