A
nova redação do item VI da Súmula 06 do TST dispõe: Presentes os
pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o
desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, tese jurídica
superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de
equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir
prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
E
foi por esse fundamento que a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto
do juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, negou provimento ao recurso
da reclamada, mantendo a condenação do pagamento à reclamante das
diferenças salariais e reflexos, inclusive aquelas reconhecidas em
processo judicial anterior envolvendo o paradigma indicado pela autora.
Na
petição inicial a reclamante informou que a partir de novembro de 2006
passou a exercer, juntamente com a função de assistente administrativo, a
de secretária de diretoria. Afirmou que executava as mesmas tarefas e
com a mesma perfeição técnica que a paradigma indicada, mas recebia
remuneração inferior, já que esta obteve êxito em uma ação na qual
postulou equiparação com outra secretária. Em sua defesa, a empresa
alegou que a reclamante não exerceu as mesmas atividades do modelo
apontado e que o paradigma matriz era secretária de diretoria, função
que a autora jamais exerceu.
O
juízo de 1º Grau deu razão à trabalhadora e reconheceu a equiparação
salarial com o modelo indicado e com o paradigma matriz, decisão contra a
qual recorreu a ré. Porém, no julgamento ocorrido em 30/08/2011, a
Turma entendeu que a autora não tinha direito à equiparação salarial com
o paradigma e excluiu da condenação as diferenças decorrentes da
equiparação salarial e reflexos. A reclamante apresentou recurso de
revista, tendo sido negado seu seguimento, mas ela interpôs agravo de
instrumento e o Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento ao seu
recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª Região, para que
fosse julgada novamente a questão referente à equiparação com base no
disposto no item VI da Súmula 06 do TST.
Assim,
o relator, compartilhando do entendimento adotado pelo juízo de 1º
Grau, destacou que a própria empregada apontada como paradigma, ao ser
ouvida como testemunha, reconheceu que a reclamante e ela exerciam as
mesmas funções. No mais, a ré não conseguiu provar nenhum fato que
pudesse impedir a equiparação salarial pretendida pela autora.
Dessa
forma, a 2ª Turma, em novo julgamento, negou provimento ao recurso da
reclamada e manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.
( 0000415-64.2011.5.03.0106 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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