Após
a Lei 10.931/04, a determinação de quórum necessário para alteração do
regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e
passou a ser competência da convenção de condomínio. Alterações
condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por
esse estatuto interno. O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A
questão foi tratada pelo STJ em recurso de condomínio da Asa Sul, em
Brasília, que tentava anular decisões desfavoráveis em ação de anulação
de assembleia. Proposta pelo proprietário de um dos apartamentos do
edifício, a ação inicial questionava assembleia que definiu
procedimentos e locais para instalação de ar-condicionado, além de fixar
prazo para que os condôminos em desacordo se adequassem à nova norma.
O
proprietário alega que apenas 15 condôminos participaram da assembleia,
número inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços
dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para
deliberações dessa natureza.
Sentença mantida
A
Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a
antecipação de tutela solicitada pelo proprietário para anular a
assembleia, por entender que ela estava em claro desacordo com a
convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu
as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quórum
especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão
da primeira instância.
Ao
julgar o recurso especial no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do processo, também voltou a analisar a modificação no artigo
1.351 do CC após a Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é
saber se, depois da alteração legal, que deixou de disciplinar sobre
quórum para modificação do regimento interno, a imposição desse quórum
pode ser exigida por convenção de condomínio.
O
relator explicita trechos do acórdão do TJDF que citam a convenção do
condomínio (“será exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços
do total dos condôminos, para aprovação e alteração do regimento
interno”) e o edital de convocação da assembleia (“discussão e definição
dos procedimentos e locais para instalação de aparelhos de ar
condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do
regimento interno”).
Autonomia privada
Para
Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada,
dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se
cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer
impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental
e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.
“A
pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o
estatuto condominial - que impõe a maioria qualificada - resultaria em
violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido”,
afirma o ministro.
Processo relacionado: REsp 1169865
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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