O
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de
trabalho. Esse é o teor do artigo 483, d, da CLT, aplicado pela 8ª
Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de trabalho
de uma recepcionista, por culpa da empregadora, Santa Casa de
Misericórdia de Belo Horizonte, fundamentada na ausência de recolhimento
da contribuição previdenciária.
Atuando
como relator do recurso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha,
explicou que o reconhecimento dessa forma de desligamento exige que a
falta praticada pelo patrão seja grave o bastante para tornar
insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para ele, isso
ocorreu no caso do processo, já que a reclamada não cumpriu sua
obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
No
caso, ficou demonstrado que a ré, inclusive descontava mensalmente a
cota parte da empregada, relativa à contribuição previdenciária, sem
repassá-la ao INSS. Uma conduta repudiada pelo relator, por superar até
mesmo a esfera trabalhista. É que, conforme explicou, a situação
caracteriza a apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo
168-A do Código Penal. O relator lembrou, ainda, que a ausência de
recolhimento das contribuições previdenciárias poderia até inviabilizar o
acesso da empregada aos benefícios da Previdência Social.
Ele
também chamou a atenção para outros descumprimentos contratuais por
parte da ré, como o atraso no pagamento de salários e a supressão do
intervalo intrajornada.Todas essas irregularidades, por costumeiras,
autorizam, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com
fulcro na alínea d do art. 483 da CLT, destacou no voto. Por fim,
esclareceu que o fato de a empregada não ter reagido imediatamente
contra as infrações renovadas mês a mês não alteram o seu entendimento.
Isto porque o trabalhador, em regra, depende do emprego para sobreviver e
resiste o quanto pode ao comportamento faltoso do empregador.
Evidenciada
a inexecução faltosa, sucessiva e reiterada das obrigações contratuais
inerentes ao contrato de emprego, por parte do empregador, conforme
previsto na alínea d do art. 483 da CLT impõe-se reconhecer a rescisão
indireta e manter a sentença, concluiu o relator, negando provimento ao
recurso apresentado pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.
Com isso, a recepcionista receberá as verbas rescisórias equivalentes à
dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão
indireta do contrato de trabalho. A Turma de julgadores acompanhou o
entendimento.
( 0000248-95.2012.5.03.0111 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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