O
trabalho de forma contínua ou intermitente em ambiente artificialmente
frio é o bastante para que o empregado tenha direito ao intervalo
intrajornada para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT.
Esse dispositivo trata do intervalo obrigatório de 20 minutos para o
trabalho no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Com
base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Sebastião
Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da
reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante,
determinando que o pagamento de horas extras, por não ter sido observado
o intervalo para recuperação térmica, se estenda até o término do
contrato de trabalho.
Na
petição inicial o reclamante informou que trabalhava em condições de
baixa temperatura e que por essa razão tinha direito ao intervalo de 20
minutos para recuperação térmica a cada 1h40 trabalhados, nos termos do
artigo 253 da CLT. A reclamada, em sua defesa, disse que o empregado não
preenchia os requisitos para ter direito a esse tipo de intervalo.
Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão, em parte, ao trabalhador, deferindo
o pagamento das horas extras no período em que ele exercia a função de
balanceiro de produção e indeferiu quanto ao período que ele trabalhou
como supervisor de produção.
O
reclamante recorreu, alegando que tem direito também às horas extras em
razão de não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica
quando ele trabalhou como supervisor de produção. Já a ré pediu no
recurso a exclusão das horas extras deferidas em 1º Grau.
No
entender do relator, a pausa prevista no artigo 253 da CLT é devida
tanto para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente para o
frio e vice-versa, como para aqueles que atuam de forma constante em
ambientes artificialmente frios, conforme disposto no parágrafo único do
artigo 253 da CLT, ou seja, que registram temperaturas abaixo de
quinze, doze ou dez graus, dependendo da zona climática do mapa oficial
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. E o laudo técnico
demonstrou que o autor submetia-se a temperatura média de 9,9°C no período em que trabalhou como balanceiro de produção, tendo direito de usufruir o intervalo para recuperação térmica.
O
relator ressaltou que, no período em que o reclamante trabalhou como
supervisor de produção, o laudo pericial também demonstrou que, na
realização de suas atividades, ele transitava frequentemente entre o
ambiente frio e o ambiente quente ou normal, havendo intermitência. Ou
seja, o trabalho não era exercido em uma única temperatura. Como a
empregadora não observou o intervalo para recuperação térmica, o
reclamante tem direito às horas extras também nesse período. O
entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.
( nº 01132-2011-157-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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