quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Igreja é condenada por assédio moral



Burrinho, macaquinho e jegue. Era assim que um empregado da Igreja Mundial do Poder de Deus era constantemente chamado pelo bispo responsável pela igreja e por outros pastores. Contratado como editor de vídeo, o empregado chegou a exercer também a função de supervisor do programa do bispo e sofria essas ofensas sempre que havia um imprevisto ou algum erro na produção do programa.

Os fatos foram confirmados por testemunhas, que contaram que o bispo ria e achava graça da situação. Ainda de acordo com as testemunhas, o reclamante chegou a ser colocado sem trabalhar, durante três dias, na cozinha do estabelecimento. Para a 2ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, o assédio moral ficou plenamente caracterizado, justificando a reparação por parte do empregador. Por esse motivo, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado pelo reclamante foi confirmada pelos julgadores. No entanto, o valor fixado em 1º Grau foi reduzido para R$ 15 mil.

Em seu recurso, a ré negou que tivesse praticado qualquer ato ofensivo à honra do reclamante. Segundo alegou, no máximo, havia brincadeiras comuns a um ambiente de trabalho descontraído. Mas esses argumentos não foram acatados pelo relator. Com base nas declarações das testemunhas, ele ponderou que as brincadeiras relatadas não condizem com a atmosfera de respeito e dignidade que deve existir no ambiente de trabalho. Conforme explicou o magistrado, a conivência do empregador com a situação é o suficiente para justificar a condenação. No caso do processo, ainda mais, já que chefe participava das brincadeiras ofensivas.

A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora, constou da ementa do voto.

O desembargador esclareceu, ainda, que o dano, no caso, é presumido. Ou seja, a vítima não precisa provar o dano em si, mas apenas a prática do ato ofensivo. Nesse caso, deve ser considerado, como parâmetro, o homem médio. A expressão dano moral não mais se restringe à sua concepção original ligada ao aspecto subjetivo, à ideia de dor, sofrimento, angústia, bastando o aspecto objetivo da lesão, identificado na violação da órbita jurídica do lesado como projeção de sua dignidade, explicou o relator.

Portanto, entendendo que a igreja vulnerou valores humanos do trabalhador protegidos pela Constituição Federal, a Turma de julgadores considerou devida a indenização por dano moral.

( 0000788-40.2012.5.03.0016 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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