Burrinho,
macaquinho e jegue. Era assim que um empregado da Igreja Mundial do
Poder de Deus era constantemente chamado pelo bispo responsável pela
igreja e por outros pastores. Contratado como editor de vídeo, o
empregado chegou a exercer também a função de supervisor do programa do
bispo e sofria essas ofensas sempre que havia um imprevisto ou algum
erro na produção do programa.
Os
fatos foram confirmados por testemunhas, que contaram que o bispo ria e
achava graça da situação. Ainda de acordo com as testemunhas, o
reclamante chegou a ser colocado sem trabalhar, durante três dias, na
cozinha do estabelecimento. Para a 2ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o
voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, o assédio moral ficou
plenamente caracterizado, justificando a reparação por parte do
empregador. Por esse motivo, a sentença que julgou procedente o pedido
de indenização formulado pelo reclamante foi confirmada pelos
julgadores. No entanto, o valor fixado em 1º Grau foi reduzido para R$
15 mil.
Em
seu recurso, a ré negou que tivesse praticado qualquer ato ofensivo à
honra do reclamante. Segundo alegou, no máximo, havia brincadeiras
comuns a um ambiente de trabalho descontraído. Mas esses argumentos não
foram acatados pelo relator. Com base nas declarações das testemunhas,
ele ponderou que as brincadeiras relatadas não condizem com a atmosfera
de respeito e dignidade que deve existir no ambiente de trabalho.
Conforme explicou o magistrado, a conivência do empregador com a
situação é o suficiente para justificar a condenação. No caso do
processo, ainda mais, já que chefe participava das brincadeiras
ofensivas.
A
figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do
empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando
contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado,
ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o
trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova
de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora,
constou da ementa do voto.
O
desembargador esclareceu, ainda, que o dano, no caso, é presumido. Ou
seja, a vítima não precisa provar o dano em si, mas apenas a prática do
ato ofensivo. Nesse caso, deve ser considerado, como parâmetro, o homem
médio. A expressão dano moral não mais se restringe à sua concepção
original ligada ao aspecto subjetivo, à ideia de dor, sofrimento,
angústia, bastando o aspecto objetivo da lesão, identificado na violação
da órbita jurídica do lesado como projeção de sua dignidade, explicou o
relator.
Portanto,
entendendo que a igreja vulnerou valores humanos do trabalhador
protegidos pela Constituição Federal, a Turma de julgadores considerou
devida a indenização por dano moral.
( 0000788-40.2012.5.03.0016 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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