Um
trabalhador conseguiu reverter sua dispensa por justa causa depois de
ter sido demitido sob a acusação de utilizar e-mail corporativo para
veicular pornografia. O recurso do trabalhador foi julgado pela Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou comprovada a
inconsistência das alegações apresentadas pela empresa. O processo
tramita em segredo de justiça.
O
caso teve início depois que funcionários souberam da existência de uma
investigação, pela empresa, sobre um e-mail contendo material
pornográfico. Semanas depois, o empregado entrou de licença médica. Foi
quando recebeu em casa a notícia da demissão. Para empresa, ele era o
responsável pelo envio dos e-mails pornográficos e, por ter violado
norma interna de utilização do sistema de informação, deveria ser
dispensado por justa causa (alíneas b e h do artigo 482 da CLT).
Na
reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que sempre foi um
empregado exemplar, avaliado com louvor em todos os aspectos. Em
depoimento, admitiu ter recebido e-mails com conteúdo pornográfico, o
que foi provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a
ninguém.
Também
a empresa admitiu que era comum, e até mesmo havia recomendação da
chefia nesse sentido, que os empregados que não possuíssem senhas
utilizassem a de algum colega. Ainda segundo a empresa, os computadores
costumavam ficar logados durante o expediente.
Para
os advogados do empregado, a empresa errou porque quem de fato enviou o
e-mail pornográfico não foi demitido. Ainda para defesa, se a alegação
foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema de
informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são
convites para festas, saudações e diversas mensagens, que em nada estão
relacionados com atividade corporativa da empresa.
A
justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, que a considerou
rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a longa
trajetória do empregado. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
relator do recurso da empresa no TST, ficou comprovado que não havia
prova dos fatos alegados para a dispensa motivada. A justa causa, por
macular a vida profissional do empregado, deve ser cabalmente
comprovada, não podendo fundar-se em mera premissa, disse o relator.
Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias.
Processo: TST-RR-127600-79.2007.5.16.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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