sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Empregado acusado de enviar material pornográfico por e-mail reverte justa causa



Um trabalhador conseguiu reverter sua dispensa por justa causa depois de ter sido demitido sob a acusação de utilizar e-mail corporativo para veicular pornografia. O recurso do trabalhador foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou comprovada a inconsistência das alegações apresentadas pela empresa. O processo tramita em segredo de justiça.

O caso teve início depois que funcionários souberam da existência de uma investigação, pela empresa, sobre um e-mail contendo material pornográfico. Semanas depois, o empregado entrou de licença médica. Foi quando recebeu em casa a notícia da demissão. Para empresa, ele era o responsável pelo envio dos e-mails pornográficos e, por ter violado norma interna de utilização do sistema de informação, deveria ser dispensado por justa causa (alíneas b e h do artigo 482 da CLT).

Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que sempre foi um empregado exemplar, avaliado com louvor em todos os aspectos. Em depoimento, admitiu ter recebido e-mails com conteúdo pornográfico, o que foi provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a ninguém.

Também a empresa admitiu que era comum, e até mesmo havia recomendação da chefia nesse sentido, que os empregados que não possuíssem senhas utilizassem a de algum colega. Ainda segundo a empresa, os computadores costumavam ficar logados durante o expediente.

Para os advogados do empregado, a empresa errou porque quem de fato enviou o e-mail pornográfico não foi demitido. Ainda para defesa, se a alegação foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema de informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são convites para festas, saudações e diversas mensagens, que em nada estão relacionados com atividade corporativa da empresa.

A justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, que a considerou rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a longa trajetória do empregado. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da empresa no TST, ficou comprovado que não havia prova dos fatos alegados para a dispensa motivada. A justa causa, por macular a vida profissional do empregado, deve ser cabalmente comprovada, não podendo fundar-se em mera premissa, disse o relator.

Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias.

Processo: TST-RR-127600-79.2007.5.16.0004


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!