Todos
os cidadãos têm o direito de acessar o Poder Judiciário quando se
sentirem lesados. Contudo, esse direito constitucionalmente assegurado
(art. 5º, XXXV, CF/88) nem sempre é entendido e respeitado por
empregadores que, por vezes, tentam intimidar o trabalhador que ajuízam
ações trabalhistas.
O
juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em sua atuação na 24ª Vara de
Trabalho de Belo Horizonte, julgou o caso em que a empregada de uma
clínica de emagrecimento alegou ter sido agredida verbalmente pelo
preposto da empresa, após comparecer na Justiça do Trabalho para
participar de audiência.
A
empresa negou o fato. Mas, a partir dos depoimentos das testemunhas, o
juiz apurou que o representante da empregadora foi procurar a
trabalhadora após o encerramento da audiência indagando por que ela foi
fazer isso?. Foi constatado também que a empregada, na mesma ocasião,
foi chamada, na presença de terceiros e em tom agressivo, de
mau-caráter, sem vergonha e pilantra.
Diante
disso, o julgador citou doutrina segundo a qual o dano moral é o
sofrimento humano decorrente de ato ilícito de terceiro que atinge bens
imateriais ou valores íntimos da pessoa, valores esses que constituem a
base sobre a qual é delineada sua personalidade e sua postura nas
relações em sociedade.
Considerando
que a agressão verbal proferida pelo preposto contra a trabalhadora
causou constrangimento e humilhação à ex-empregada, ofendendo
nitidamente a dignidade, honra e imagem dela, o julgador entendeu
configurado o dano moral alegado, com fundamento nos artigos 1º, III, e
artigo 5º, X, ambos da CF/88 e artigos 186 e 927 do CC 2002. O juiz
frisou ainda que não há necessidade de prova específica deste dano, que
está implícito na própria situação, levando em conta o padrão do homem
médio.
Assim,
condenou a clínica de emagrecimento a indenizar a empregada por danos
morais, arbitrados em R$3.000,00. A empresa recorreu, mas a decisão foi
mantida pelo Tribunal de Minas.
( 0001913-19.2012.5.03.0024 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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