É
no ambiente do trabalho que o empregado passa significativa parte de
seu tempo. Assim, o empregador deve zelar por ele, a fim de proporcionar
um meio ambiente de trabalho equilibrado, bem essencial a uma qualidade
de vida sadia e direito fundamental do trabalhador, assegurado pela
Constituição Federal de 1988.
A
Justiça do Trabalho mineira apreciou, recentemente, o caso em que o
zelador de um clube faleceu após contaminação por hantavírus, contraído
pelo contato com excrementos de ratos silvestres. E a 4ª Turma do TRT de
Minas, julgando desfavoravelmente o recurso do clube, manteve a
sentença que responsabilizou o empregador pelo falecimento do empregado.
O clube foi condenado a pagar pensão mensal até a data em que o
falecido completaria 71 anos de idade, bem como indenização de
R$70.000,00, a título de danos morais, à viúva e às filhas do de cujus.
Conforme
observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, relatora do
recurso, em momento nenhum foi negada a existência de roedores
portadores de hantavirose nas dependências do clube. E, segundo
explicou, a hantavirose é transmitida por meio de contato com excretas
(urina e fezes) de roedores ou inalação de aerossóis (partículas em
suspensão na poeira) provenientes das excretas desses animais.
Pela
análise do laudo técnico, a relatora constatou que o clube é um local
propício para transmissores do hantavírus, fato esse agravado pela
circunstância de o imóvel vizinho estar em desuso e conter plantação de
grãos (oferta de comida para os roedores). A magistrada verificou,
ainda, que o reclamado admitiu necessitar de várias adequações e
investimentos para a adequação do local às regras sanitárias. E, segundo
frisou, os registros fotográficos constantes do laudo chamam a atenção,
já que o depósito geral (local da contaminação) é retratado como um
amontoado de entulhos propício para a proliferação de zoonoses.
Assim,
entendendo presentes os requisitos para a responsabilização civil do
clube empregador, por presentes o dano, a culpa e o nexo de causalidade,
a relatora manteve a condenação, nos termos em que proferida pelo juiz
de 1º Grau. Em face das circunstâncias do caso, considerou razoável o
valor de R$70.000,00 fixado a título de indenização por danos morais,
tendo em vista que o dano moral acometeu a todos os membros da família e
porque será partilhado entre a mãe e as filhas do falecido.
( 0000721-10.2012.5.03.0070 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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