O
Poder Público tem o dever de adotar medidas que visem assegurar a
integração dos deficientes físicos na comunidade em que vivem, sendo
certo que a garantia da acessibilidade gera enorme impacto positivo não
só na vida daqueles que possuem uma mobilidade reduzida, mas em toda
sociedade. Partindo desse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do município de Contagem e
das empresas de transporte coletivo Transvisa Ltda. e Tropical Auto
Ônibus Ltda. e determinou que os ônibus do município atendam à
legislação e às normas de acessibilidade. A ação foi ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Ao
negar o recurso, o TJMG confirmou a sentença do juiz de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, Marcus Vinícius Mendes do
Valle, que fixou o prazo de 20 dias para que as empresas prestadoras de
serviços de transporte do município façam adaptações para garantir a
acessibilidade para deficientes físicos. Também de acordo com a
sentença, o município será obrigado a exigir a implementação da
acessibilidade das empresas de ônibus que contrata ou venha a contratar,
sob pena de multa diária de R$ 30 mil.
Segundo
os autos, o edital relativo à concorrência que deu origem aos contratos
administrativos firmados entre o município de Contagem e as referidas
empresas determina a necessidade de utilização de veículo de piso baixo
nos corredores com fluxo elevado, com o objetivo de facilitar o embarque
e o desembarque dos passageiros com mobilidade reduzida e propiciar
maior fluidez ao trânsito urbano.
Para
a relatora do recurso, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto,
o princípio da acessibilidade deve ser observado em todas as
construções e serviços, para fins de permitir que não só os deficientes
físicos mas também as crianças, os idosos, os obesos mórbidos e as
gestantes usufruam de forma digna e plena dos serviços prestados,
permitindo que a pessoa com diminuição de sua mobilidade consiga se
integrar à sociedade com a maior independência e autonomia possível.
Apelação Cível nº 1.0079.05.209108-3/002.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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