O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8)
adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76
anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator
da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o
idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e
ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente,
a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25%.
Favreto
ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo
princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado
normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser
beneficiado pela lei.
“O
fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à
aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que
passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma
de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou
Favreto.
Para
o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado
por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro
aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer
de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender
de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o
cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado
por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo
posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”,
argumentou.
Favreto
afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social
para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o
contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir
efetividade aos direitos fundamentais”.
O
aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o
requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e
correção monetária.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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