O
trabalhador está obrigado apresentar sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social no ato da admissão no emprego e o empregador tem o
prazo de 48 horas para registrá-lo, constando a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, quando houver, conforme determina o
artigo 29 da CLT.
Um
empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a
retificação de sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e
pedindo o pagamento das parcelas referentes a esse período não
registrado. Já a ré alegou que o registro na CTPS do reclamante ocorreu
posteriormente à contratação porque ele não a apresentou no ato de sua
admissão, argumentando que as parcelas decorrentes do período sem
registro no documento foram devidamente quitadas.
Entretanto,
a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, em sua atuação na 3ª Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão ao reclamante, sustentando que
a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório
para que se possa admitir um empregado. Se este não apresentar a CTPS no
ato da admissão, o empregador poderá cancelar imediatamente a
contratação. A magistrada frisou que, caso o trabalhador apresente o
documento em data posterior, caberá ao empregador registrar o contrato a
partir da data do início da prestação de serviços. Mas isso não foi o
que ocorreu no caso, pois a reclamada registrou a CTPS do reclamante
cinco meses após sua admissão na empresa.
Assim,
a juíza sentenciante condenou a empregadora a retificar a CTPS do
reclamante com a data correta de admissão, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$50,00, em benefício do empregado, bem como a
pagar indenização substitutiva do FGTS acrescido da multa de 40%, em
razão da ausência de registro no período, além de 2/12 de 13º salário e
05/12 de férias proporcionais. O TRT-MG manteve a decisão em grau de
recurso.
( 0001435-44.2011.5.03.0089 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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