A
1ª Câmara Cível do TJDFT deu provimento a ação recursal para determinar
a responsabilidade objetiva do Distrito Federal em homicídio praticado
por policial militar que se encontrava à paisana. Com isso, os cinco
filhos da vítima farão jus à indenização de 70 mil reais, cada, de
acordo com sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Conforme
os autos, a vítima - acompanhada de sua filha de 10 anos - chegava ao
bar onde ocorreu o fato, tendo recebido ordem dos policiais que ali se
encontravam para deitar-se no chão. Negando-se a assim proceder, tendo
em vista a ordem não ter sido emanada por policiais fardados, a vítima
foi de pronto alvejada com um primeiro disparo de arma de fogo e, ao
cair, teria recebido vários outros disparos, que haveriam ocasionado sua
morte.
Testemunhas
ouvidas em juízo confirmaram que, embora não estivessem fardados, os
agentes que participaram do episódio se utilizaram de sua condição
profissional para coagir e intimidar os civis presentes, justificando a
abordagem e os disparos efetuados ao fato de serem policiais que se
encontravam em busca de fugitivos da Papuda.
O
Distrito Federal sustentou a inexistência de responsabilidade civil do
Estado, pois, no momento dos fatos, o agente militar não agia no
exercício de suas funções, não se encontrava fardado e tampouco fez uso
de armamento da corporação.
Segundo
o desembargador relator, a atitude dos policiais levou as pessoas
abordadas a acreditarem se tratar de uma diligência policial com
profissionais à paisana, hipótese comum em determinadas operações de
segurança. Tenho, portanto, que a sua conduta [do policial que efetuou
os disparos] não só afrontou a ordem social, mas, sobretudo, violou a
ética e a moral própria da essencialidade da instituição policial,
causando violento temor à expectativa dos civis presentes, que confiaram
no exercício regular da função do cargo de policial militar, ainda que
maculada de abusividade, afirmou o magistrado.
Para
o Colegiado, o fato de haver-se constatado abuso no exercício da função
pública, por soldado da polícia militar, não afasta a responsabilidade
objetiva da Administração, sobretudo quando o agente divulga
publicamente sua condição, incutindo nos civis abordados que estava
agindo no exercício de sua função. Logo, se agiu na qualidade de agente
da autoridade pública, exteriorizando conduta que aparenta o exercício
dos poderes que a ele foram conferidos pelo Estado, patente a
responsabilidade do Poder Público pelos danos provocados, concluiu a
Câmara.
Condenação Criminal
Ainda
em virtude dos fatos, o policial autor dos disparos foi julgado
criminalmente pelo Tribunal do Júri de Ceilândia, em agosto de 2010,
tendo sido condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Como efeito secundário da condenação, foi declarada a perda do cargo
público de Policial Militar do Distrito Federal, pois entendo que o
crime por ele cometido é extremamente grave, inclusive, rotulado como
hediondo, alinhado às circunstâncias em que o crime foi praticado,
evidenciam um despreparo psicológico e emocional do réu, o que é
incompatível para continuar a exercer o cargo em uma Instituição tão respeitada como a Polícia Militar, afirmou o juiz sentenciante.
Processo: 20090111125718EIC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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