A
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada para o
arbitramento de honorários advocatícios em processos que envolvem a
previdência pública. Contudo, a Quarta Turma do STJ reafirmou o
entendimento de que é possível a sua utilização em demandas relativas a
entidade de previdência privada e plano de previdência complementar.
A
ação de cobrança que deu origem ao recurso especial foi ajuizada por um
aposentado, associado do plano de previdência privada do Instituto
Assistencial Sulbanco.
O
juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desconstituiu a sentença para dar
ao aposentado o direito de receber a complementação de aposentadoria
referente aos reajustes pagos aos funcionários ativos.
O
tribunal estadual fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas e aplicou a Súmula 111 do STJ, segundo a qual,
“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre prestações vincendas após a sentença”.
Curso da demanda
No
STJ, o advogado do aposentado sustentou que a Súmula 111 tem aplicação
apenas nas demandas que envolvem a previdência oficial. Segundo ele,
consideram-se parcelas vencidas todas aquelas que venceram no curso da
demanda e não somente até a sentença.
De
acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial,
“embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial
possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de
questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são
regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos”.
O
relator citou um dos precedentes que deram origem à Súmula 111 -
editada pela Terceira Seção, que anteriormente era competente para o
julgamento de matéria previdenciária. Segundo o EREsp 187.766, “a verba
de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações
vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença”.
Forma equitativa
Salomão
mencionou que, em demandas que envolvem entidade de previdência
privada, “nada impede a fixação dos honorários advocatícios de forma
equitativa, valendo-se da fórmula apresentada pela Súmula 111” .
O
ministro destacou o entendimento consolidado no STJ de que os valores
fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser alterados
quando forem considerados ínfimos ou exorbitantes, “incidindo, no caso,
para a revisão do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela
Súmula 7” .
A Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
Processo relacionado: REsp 1068014
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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