Acompanhando
o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial
interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. e
reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia
rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação
indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de
expansão urbana, no município de Araras.
O
tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos
pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica,
uma vez que o imóvel permanece desocupado.
Para
o TJSP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e
são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não
ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social.
A
empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser
acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do
imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu a realização de
nova perícia para fixar o valor da indenização.
Remuneração do capital
Segundo
a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o
desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e
ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo
incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: Os
juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da
ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido
monetariamente.
A
ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios
seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade
econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou
que os juros compensatórios remuneram o capital que o expropriado deixou
de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou
de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, não se
confundindo, portanto, com os lucros cessantes.
Para
a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma
relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à
ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter
sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da
posse.
Processo relacionado: REsp 1377357
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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