A
1ª Câmara de Direito Civil negou recurso contra sentença que dispôs
condenação por crime contra o meio ambiente (danificar floresta nativa).
Na comarca, o réu obteve suspensão condicional do processo por 2 anos,
para que recuperasse integralmente a área destruída.
Como
se constatou que a floresta devastada não recebeu nenhum tratamento, a
benesse foi revogada e o réu acabou condenado à pena de cinco meses de
detenção, convertida em prestação de dois salários mínimos a entidade
social; também foi obrigado a apresentar projeto de recuperação
ambiental da área em questão.
Em
apelação, a defesa requereu absolvição por insuficiência de provas do
crime. Sustentou que 20% da floresta desaparecida já foi recuperada e
que as quedas de árvores ocorreram por fenômenos da natureza. Pediu,
subsidiariamente, que o réu fosse obrigado apenas a comprovar a
recuperação da área devastada. Os desembargadores mantiveram intacta a
sentença em razão de considerarem bem provado que o réu desmatou
floresta de essência nativa, em uma área com mais de quatro hectares.
Consta
do processo laudo de engenheiro florestal, bem como fotos a dar conta
do corte da madeira com motosserra. De acordo com os autos, foram
encontradas 462 árvores derrubadas, algumas ameaçadas de extinção
(Araucária angustifólia e Ocotea porosa - Pinheiro e Imbuia).
O
desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do caso,
disse que o apelante não trouxe nenhuma testemunha ou prova que
sustentasse a versão da recuperação de parte dos hectares. Os
magistrados do órgão acrescentaram que o relatório ambiental atesta que a
qualidade de floresta [da área em questão] é indubitável.
[…]
suposta recuperação da área degradada não é suficiente para eximir o
acusado da responsabilidade penal, que nasceu no exato momento em que
ele movimentou o núcleo do tipo penal imputado, destruindo a floresta,
sem autorização para tanto, concluiu o relator. A votação foi unânime
(Apelação Criminal n. 2013.016115-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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