A
juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal,
condenou o Unicard - União de Bancos S/A a pagar a uma consumidora o
valor de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais, por ter
efetuado cadastro negativo nos órgãos de restrição ao crédito de forma
indevida.
A
magistrada também declarou inexigível, embora não inexistente, o débito
bancário apontado pela instituição bancária frente ao autor e
determinou ao banco que retire da inscrição em cadastro restritivo o
nome do autor em até cinco dias a contar da publicação da decisão, sob
pena de multa diária de R$ 800,00, até o limite de R$ 4 mil, a ser
convertida em prol do autor.
Na
ação, a autora alegou que foi inscrita indevidamente pelo Unicard -
União de Bancos S/A, em cadastro negativo (SPC/Serasa) e que deseja, em
razão disso, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de
débito, a retirada da negativação e a condenação da instituição
financeira a pagamento de compensação por danos morais.
O banco contestou afirmando que não adotou qualquer conduta ilícita e que a inscrição se deu de forma
correta, tendo em vista a existência de débito da autora não pago à
época da inscrição, alegou ainda que a autora possuía outras inscrições,
não dando ensejo, assim, a qualquer reparação por danos morais.
A
juíza viu que, no caso, a autora demonstrou que foi atacada em seu
direito pela inscrição (conforme recibo anexado aos autos). Porém
destacou que a justificativa trazida pelo Unicard não merece prosperar,
isso porque a inscrição debatida nos autos foi realizada em momento
posterior ao argumentado pelo banco, de modo que não foi apresentada
qualquer justificativa para essa nova inscrição e sim para uma anterior
que em nada tinha a ver com a discussão existente nos autos.
Processo nº 0024777-05.2009.8.20.0001 (001.09.024777-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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