Sentença
homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande
julgou procedente a ação movida por S.H.O.R.P. e R.G.P. contra uma
construtora e uma administradora imobiliária, condenando-as a devolverem
o valor pago pelos clientes em dobro, referente a taxas de corretagem
indevidas, totalizando R$ 37.771,62.
Alegam
os autores que adquiriram com as rés um imóvel residencial e que foram
obrigados a arcar com valores de taxa de corretagem. Por acreditaram se
tratar de cobranças indevidas, eles ajuizaram a ação para receber em
dobro os valores já pagos a título de tal taxa.
Em
contestação, as requeridas confirmaram a cobrança da taxa de corretagem
no contrato de compra e venda do imóvel e alegaram não existir
ilegalidade neste ato. Com esses argumentos, a construtora e a
administradora pediram pela improcedência da ação.
De
acordo com a sentença homologada, as empresas rés mostraram em cláusula
contratual que o consumidor arca com taxa de corretagem, pois mantém os
serviços de corretora ilegalmente, ou seja, passagem de
responsabilidade exclusiva das empresas para o bolso do consumidor.
Assim, apresentam contrariedade com o que dispõe o Código de Defesa do
Consumidor, fixando ao comprador valores excessivos.
“As
rés têm plena ciência que suas condutas são ilegais, seja pela sólida
jurisprudência que já se formou sobre o assunto, em muitas envolvendo as
próprias rés, seja pelos diversos TACs já assinados com os membros do
parquet, seja pelas inúmeras notificações e orientações dos órgãos de
defesa do consumidor”, dispõe a sentença.
“Contudo,
em que pese os sucessivos avisos, as rés persistem em suas condutas
reprováveis, impondo ao consumidor o pagamento de taxa de corretagem.
Nesse sentido, denoto a patente má-fé das requeridas, o que impõe a
incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor, devendo as rés, solidariamente, devolver em dobro o valor de
R$ 18.885,81, num total de R$ 37.771,62, devendo tal valor se adequar
ao valor máximo de alçado do Juizado Especial”.
Processo nº 0813663-17.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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