A
5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação
do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região (Creci)
contra a sentença que afastou a exigibilidade de registro de
profissionais de divulgação de empreendimentos imobiliários.
Em
recurso ao TRF1, o Conselho alegou que a atuação da empresa vai muito
além da distribuição de panfletos, praticando inclusive a corretagem
imobiliária. Acrescentou que “a divulgação de um empreendimento tem como
característica marcante o contato direto com o público para
atendimento. Existindo, portanto, esse contato direto com o público,
ratifica-se a afirmação que só quem poderia ter tal contato pela
Impetrante para “divulgar” o empreendimento deve ser corretor de
imóveis, devidamente inscrito no Regional, conforme preceito do
parágrafo único do art. 3º do Decreto 81.871/78”.
O
relator do processo, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos,
assinalou que, conforme bem disse o Ministério Público: “divulgação e
panfletagem não são atividades específicas do corretor de imóveis, pois
que tais atividades apenas precedem aquelas prestadas por esse
profissional; em outras palavras, aquelas práticas determinantes para a
formação de um futuro contrato, de modo que são, portanto, tarefas
secundárias que não têm, por exemplo, o condão de obrigar o consumidor,
desde já, à prestação de uma comissão ao difusor do empreendimento
[...]”.
Para
o magistrado, entendimento contrário seria o mesmo que considerar que
qualquer propaganda de empreendimento imobiliário ou imóvel exigiria uma
comissão a seu executor. Portanto, não procede a exigência de registro
exigido pelo Conselho, “na medida em que a divulgação e a panfletagem do
empreendimento não se constituem em atividades típicas e exclusivas do
corretor”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 40686020034013900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!