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“Devem ser postos em relevo os valores
que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta
interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da
subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda
que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a
explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não
apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas
que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade
haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como
uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E,
referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988,
escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se
a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem,
no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de
garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este
signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de
‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor
da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de
destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo
específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no
Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas
constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)”
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http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?. item=2.
(Acesso: 30/8/2013)
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