O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de
matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário.
No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a
União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma
ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando
o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a
imprescritibilidade da ação.
No
caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada
por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de
propriedade da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a
União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do
disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Segundo
esse dispositivo constitucional, a lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento. Para a União, é relevante “atentar para o principio
isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade
por danos causados ao erário, provocada pela variedade das formas e dos
agentes causadores desses danos”.
Segundo
o relator do RE, ministro Teori Zavascki, o que se questiona é o
sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo. “A
questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano
doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos,
fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a
imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança
qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a
imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário
decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o
dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade
alguma”, afirma.
Para
o ministro, é manifesta a relevância e a transcendência da questão
constitucional, caracterizando a repercussão geral do tema. A decisão em
favor do reconhecimento da repercussão geral foi tomada por unanimidade
no Plenário Virtual do STF.
Processos relacionados: RE 669069
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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