A
3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública
que condenou o BRB - Banco de Brasília a indenizar um correntista que
teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em virtude da emissão
de cheques sem fundos por sua companheira. A decisão foi unânime.
O
autor conta que foi surpreendido com a informação de que constavam em
seu nome restrições cadastrais nos Serviços de Proteção ao Crédito -
SPC, SERASA e Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. Ao
verificar o ocorrido, constatou que os registros haviam sido requeridos
pelo réu, em decorrência da emissão de 35 cheques sem provisão de
fundos, todos emitidos por sua companheira e co-titular da
conta-corrente. Assim, pede a exclusão de seu nome do cadastro de
emitentes de cheques sem fundos e indenização pelos danos morais
sofridos.
O
banco argumentou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de
proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os
co-titulares de contas correntes.
O
juiz ensina, porém, que é assente o entendimento jurisprudencial no
sentido de que a solidariedade que decorre da abertura de conta bancária
conjunta é somente ativa. Portanto, os co-titulares não são devedores
solidários perante o credor de cheque sem a devida provisão de fundos,
eis que o título vincula somente o co-titular que subscreveu a cártula. O
magistrado cita, ainda, julgado do STJ acerca do tema, do qual se
extrai: - Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no
qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos,
é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em
cadastro de proteção ao crédito.
Apesar
de o banco ter informado que a restrição cadastral fora retirada - fato
confirmado pelo autor - o julgador registra que isso não afasta a
análise do pedido de compensação por danos morais.
Nesse
sentido, o juiz reconheceu a ilicitude da conduta do banco quanto à
negativação indevida do nome do autor, para condenar o BRB a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do
evento danoso.
Processo: 2009.01.1.002977-3APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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