O
TRF da 1.ª Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção
de Imposto de Renda (IR) quanto a verbas indenizatórias. O julgamento
unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao analisar agravo regimental
interposto, pela Fazenda Nacional, contra decisão que suspendeu a
exigibilidade dos créditos tributários cobrados a partir do recebimento
de indenização e determinou o pagamento da indenização aos anistiados.
O
juízo de primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em
2008, já havia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
cujo entendimento era de que anistiados políticos, civis ou militares,
antes da Lei n.º 10.559/2002, têm direito ao benefício fiscal de isenção
do IR quanto aos valores pagos a título de indenização. Assim, o
sentenciante concluiu que não houve recebimento de vantagem financeira,
mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.
A
Fazenda Nacional alegou que são devidos dois tipos de verbas aos
anistiados: as indenizatórias para compensar a demissão injusta ocorrida
por motivos políticos, as isentas de IR e as relativas à readmissão aos
quadros da Administração, com natureza remuneratória. No caso, afirma o
ente público que não há dúvidas quanto ao regime jurídico estatutário
que já regia os autores - a Lei n.º 8.112/90.
O
Decreto n.º 4.897/03, que regulamenta o art. 9.ª da Lei n.º 10.559/02,
dispõe que os valores pagos a título de indenização a anistiados
políticos são isentos de IR, alcançando, inclusive, aposentadorias,
pensões ou proventos de qualquer natureza.
O
desembargador federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7.ª
Turma, esclareceu que o TRF da 1.ª Região, em decisões anteriores, já
firmou o entendimento quanto à isenção de IR sobre os proventos de
aposentadoria excepcional recebidos por anistiados políticos,
beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido declarada
anteriormente à vigência da Lei n.º 10.559/02. “Com efeito, levando-se
em conta a natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria
excepcional recebidos pelos anistiados políticos, a isenção aplica-se,
inclusive, aos valores indevidamente recolhidos anteriormente à edição
da Lei n. 10.559/02”, concluiu o magistrado.
Processo n.º 0022669-28.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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