Tendo
sido comprovado que o trabalhador fora submetido ao longo do pacto
laboral a condições de trabalho desprovidas de higiene, saúde e
segurança, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram
uma empresa do ramo da construção ao pagamento de indenização por danos
morais.
No
caso analisado, o reclamante (servente de obra) requereu ao Tribunal o
pagamento de indenização por danos morais, alegando que havia sido
submetido a péssimas condições de trabalho ao longo do pacto laboral.
O
relator do acórdão, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, observou
que o autor prestara serviços em diversas obras da ré, sem garantia de
condições mínimas de trabalho, tais como: fornecimento de água potável,
instalações sanitárias, alojamento, alimentação adequada, local
apropriado para realizar refeições, ficando exposto a eventuais
moléstias.
Conforme
descrito nos autos, uma das testemunhas relatou que as necessidades
fisiológicas eram realizadas em um buraco no chão dentro de um “fechado
de madeirite”, e a comida (arroz, feijão, óleo, açúcar e carne) era
fornecida pela empresa a cada quinze dias e preparada pelos próprios
empregados em um fogão de duas bocas. A carne era seca ao sol e recebida
em algumas ocasiões já estragada, vez que chegava à obra embrulhada em
uma lona, no mesmo caminhão que transportava graxa e óleo.
Além
desses exemplos descritos pela testemunha, o próprio reclamante mostrou
fotografias a fim de melhor elucidar as condições degradantes de
trabalho.
Diante
do conjunto de provas, o magistrado deu razão ao reclamante, “ante a
comprovação das condições de trabalho censuráveis a que foi submetido
durante o contrato de trabalho, desprovidas de higiene, saúde e
segurança, de competência da reclamada, em flagrante afronta aos
princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho,
preconizados nos incisos III e IV, do artigo 1º da CF/88.”
Com
isso, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região reformaram a
sentença, para deferir a indenização por danos morais, nos termos dos
artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como 186 e 927 do
Código Civil, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$ 15.000,00, computados os juros de mora e a
correção monetária.
(Proc. 00003261220125020372 - Ac. 20130578317)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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