“Acidentes do trabalho: repercussões previdenciárias
e trabalhistas
Átila Da Rold Roesler:
Procurador Federal da Advocacia-Geral
da União. Especialista em Direito Processual Civil. Autor do livro
"Execução Civil – Aspectos Destacados" (Editora Juruá, 2007).
Ex-Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná.
Elaborado em 03/2011.
É relevante o correto enquadramento da incapacidade
do trabalhador devido às consequências que o benefício de índole acidentária
pode gerar.
1. CONCEITOS INICIAIS SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO
A lei define o acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19,
Lei nº 8.213/91). Também se consideram acidentes de trabalho as entidades
mórbidas previstas no art. 20 da Lei nº 8.213/91, conforme se vê a seguir:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Para Daniel Machado da Rocha e José
Paulo Baltazar Junior, "o
dispositivo traz os conceitos de doença profissional e do trabalho, as quais se
equiparam aos acidentes do trabalho, por força de lei, embora a doença seja um
processo, e não um fato abrupto, como o acidente. A doença profissional, ou
doença do trabalho típica, ouidiopatia, é própria de determinado tipo de
atividade. A doença do trabalho – ou mesopatia – é uma moléstia comum, que
pode atingir qualquer pessoa, mas é provocada por condições especiais em que o
trabalho é realizado". [01]
Nota-se que para as doenças profissionais, a atividade profissional é requisito fundamental
para o desenvolvimento da doença, gerando presunção absoluta do liame, pois o
trabalho é causa necessária; há relação de causa e efeito direta, pois com a
supressão do agente a doença deixaria de existir (como no caso da silicose [02]).
Já para as doenças
do trabalho, a presunção é mais fraca, pois o
trabalho é concorrente para a doença, um fator de risco, mas não
necessariamente determinante (LER/DORT).
Conforme aponta Gustavo Filipe
Barbosa Garcia, "cabe destacar que as doenças profissionais e do trabalho
normalmente não se manifestam de forma súbita, mas vão se alojando, pouco a
pouco, no organismo, até causarem a impossibilidade de labor" [03].
Por outro lado, a lei não considera como doença do trabalho as seguintes hipóteses:
Art. 20. [...]
§1º Não são consideradas
como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica
adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
Em casos excepcionais, constatando-se
que a doença não está incluída nas hipóteses legais anteriormente previstas, a
perícia do INSS pode enquadrar como acidente de trabalho as mais diversas
situações, desde que resulte das condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relacione diretamente.
De outro lado, a lei equipara
determinados infortúnios ao acidente de trabalho, quando há algum tipo de liame
entre o evento e o exercício da atividade. Diferenciam-se do acidente de
trabalho típico porque ocorrem em momento no qual o empregado não está exercendo
sua atividade. São os acidentes
do trabalho por equiparação tratados no art. 21
da Lei 8.213/91:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§2º Não é
considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
conseqüências do anterior (art. 21).
Nota-se que, no caso de acidente in itinere, previsto na alínea d, eventuais interrupções, desvios e prolongamentos
do itinerário convencional podem descaracterizar o acidente.
Nos períodos destinados à refeição ou
ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas,
no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
trabalho. Logo, qualquer evento que venha a ocorrer nesses períodos será
considerado acidente do trabalho.
2. DEVERES DO EMPREGADOR
Em relação aos acidentes de trabalho,
cabe aos empregadores de um modo geral, cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina no trabalho. Deve adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão competente, bem como instruir os empregados quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e prevenir a
ocorrência das doenças equiparadas na forma da legislação. O fiel cumprimento
dos deveres do empregador exerce importante destaque na prevenção dos acidentes
do trabalho e doenças ocupacionais.
2.1 Prevenção contra acidentes
de trabalho
Cumpre observar inicialmente que o
meio ambiente do trabalho integra o meio ambiente como um todo e encontra
proteção constitucional no art. 200, inc. VIII, da Carta da República. Dessa
forma, a manutenção da segurança e higiene do ambiente laboral merece a devida
atenção por parte do empregador e do Poder Público de forma a garantir a saúde,
a dignidade e a própria vida do trabalhador.
Nesse sentido, o art. 7º, inc. XXII,
da Constituição Federal dispõe que os trabalhadores urbanos e rurais têm
direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança". Regulamentando o dispositivo constitucional,
a CLT trata da matéria nos artigos 154 a 201 exigindo do empregador diversas
condutas visando à prevenção e de modo a reduzir os riscos inerentes à
atividade profissional desempenhada pelo trabalhador.
2.2 Custeio do Risco Ambiental -
antigo SAT
A chamada contribuição para o SAT – Seguro de Acidentes do
Trabalho insere-se na previsão genérica do
art. 195, I, a, da Constituição, que trata do custeio dos
benefícios concedidos pelo RGPS. Trata-se de um acréscimo à contribuição patronal de 20% a título do custeio
do seguro de acidente de trabalho, na seguinte ordem:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
A lei não traz definição expressa da
atividade preponderante, lacuna preenchida pelo Regulamento da Previdência
Social que define como preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos (art. 202, §3.º, RPS). O enquadramento deve ser feito
levando em consideração todos os estabelecimentos da empresa, de modo que a
alíquota SAT seja única.
A classificação dos graus de risco
por atividade econômica é feita com base em estatísticas do Ministério da
Previdência Social, carecendo as empresas de legitimidade para demandar, em
juízo, a reavaliação pericial de sua empresa em particular. O STF entendeu
constitucional a delegação ao Poder Executivo para explicitar o conceito de
atividade preponderante, o qual não extrapola do poder regulamentar da
Administração Pública, sem qualquer ilegalidade. [04]
A contribuição ao SAT, assim como as
demais contribuições sociais, é lançada por homologação, cabendo ao sujeito
passivo quantificar o valor devido e efetuar o recolhimento.
A Lei nº 10.666/2003 previu que as
alíquotas do SAT e do adicional ao SAT destinada ao financiamento do benefício
de aposentadoria especial poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até
100% em razão do desempenho da empresa em relação à prevenção e controle de
acidentes de trabalho. Portanto, a partir da Lei nº 10.666/2003 é possível
haver variação da alíquota básica do SAT a partir do chamado fator acidentário de
prevenção (FAP).
Existe ainda o adicional ao SAT tem como objetivo subsidiar o pagamento da
aposentadoria dos segurados expostos a agentes nocivos. A exposição a agentes
nocivos, desde que seja feita de forma permanente, dá direito à aposentação precoce,
após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do agente nocivo ou da
combinação de agentes a que está exposto o segurado.
Assim, consolidou-se o novo perfil do
SAT (agora chamado RAT/GILRAT) que passou a cuidar não somente de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho, mas de toda prestação originária de
alguma espécie de risco de incapacidade laborativa em razão das condições
ambientais do trabalho.
O adicional ao SAT será de 12, 9 ou 6
% conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após 15, 20 ou 25 anos.
A cobrança do adicional do SAT foi
também estendida às cooperativas de produção. Dessa forma, caso os cooperados
sejam filiados à cooperativa de trabalho e estejam também expostos a agentes
nocivos na empresa tomadora de serviço, esta, além de recolher os 15%, deverá
arcar com a contribuição adicional de 9, 7 ou 5
%incidentes sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços a título de adicional ao SAT.
2.3 Comunicação de Acidente de
Trabalho - CAT
É ainda dever do empregador comunicar
à Previdência Social o acidente de trabalho ocorrido com o segurado empregado,
exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. A
comunicação, que pode ser feita até pela internet, é a CAT – Comunicação de
Acidente de Trabalho.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
§1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel
o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua
categoria.
§2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem
formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§3º A comunicação a que se refere o §2º não exime a empresa de
responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão
acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste
artigo.
§5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do
caput do art. 21-A.
(Lei nº 8.213/91)
De acordo com o art. 23 da Lei nº
8.213/91, considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou
do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Considerando que é comum o empregador
hesitar em emitir a CAT principalmente em razão do ônus que isso pode lhe
representar à luz da legislação trabalhista e previdenciária, a Lei 11.430/2006
introduziu o art. 21-A na Lei nº 8.213/1991, criando o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário, como se verá a seguir.
2.5 Responsabilidade civil do
empregador decorrente de acidente do trabalho
O acidente do trabalho, bem como a
doença profissional ou do trabalho, podem acarretar lesões de ordem material e
moral, sendo devida a respectiva indenização pelo empregador, quando se tem por
violado direito da personalidade do empregado. A Constituição Federal tratou do
assunto no art. 7º, inc. XXVIII, parte final, verbis:
"seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Conforme mencionado acima, o dano a
ser reparado pode ter natureza patrimonial ou extrapatrimonial. O dano
patrimonial é aquele de ordem material, referindo-se à violação de direitos de
natureza puramente pecuniária do empregado. Entende-se como dano expatrimonial
aquele de ordem moral que viola a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem ou
outros direitos da personalidade do trabalhador.
No dizer que Gustavo Filipe Barbosa
Garcia, "o dano moral pode ser direto ou indireto: o primeiro resulta da
violação específica de bem imaterial, causando sofrimento, dor psíquica à
vítima ou desrespeitando a dignidade da pessoa humana; o último advém da lesão
a bem patrimonial (do que decorre dano material direto), mas que acaba por
causar um menoscabo a direito extrapatrimonial)" [05].
Entre as diversas particularidades
quem envolvem a reparação do dano causado, há muito que o STJ pacificou o
entendimento no sentido da possibilidade de acumulação do dano material e moral
(Súmula 37), bem como da acumulação das indenizações de dano estético e dano
moral (Súmula 387). Dano
estético deve ser entendido aquele "em
razão do direito de personalidade especificamente violado, como quando são
verificadas seqüelas, mutilações ou deformações físicas" [06].
A responsabilidade civil é a
obrigação de responder pelas consequências decorrentes do ato ilícito
praticado, reparando o prejuízo causado. Dessa forma, ocorrendo o dano de ordem
moral ou material, presente o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa do
empregador, surge o dever de indenizar. De acordo com a teoria da causalidade
adequada ou subjetiva, de Von Bar e Von Kries, o evento dano deve ser apreciado
à luz dos antecedentes necessários e adequados para a sua ocorrência. Esse foi o
modelo adotado pelo sistema do Código de 1916 e pelo novo Código Civil de 2002.
Para a caracterização de acidente de trabalho, o nexo causal exigido é mais
amplo do que o do direito tradicional, considerando o previsto na Lei 8.213/91.
Por último, há de se falar da
responsabilidade objetiva do empregador em face do previsto no art. 927,
parágrafo único do Código Civil de 2002. De acordo com esse dispositivo, "haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Diga-se que a aplicação do citado
preceito de direito civil na seara laboral não viola o disposto no art. 7º, inc.
XXVIII, que prevê a indenização nos casos de dolo ou culpa do empregador.
Ocorre que o caput do art. 7º consagra textualmente a adoção do
princípio da norma mais benéfica, o que deve ser plenamente atendido no âmbito
das relações trabalhistas. Embora a matéria ainda não seja pacífica, o TST vem
decidindo, por maioria, pela adoção da teoria da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido: "a
análise dos pleitos relativos à indenização por danos morais e materiais em
virtude de acidente de trabalho se faz também à luz da responsabilidade
objetiva, bastando a comprovação, de acordo com a teoria do risco da atividade,
do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade desempenhada pela
vítima" [07].
3.REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DO ACIDENTE DO TRABALHO
A ocorrência de acidente do trabalho
ou das doenças ocupacionais previstas na legislação acarreta conseqüências
previdenciárias, como o direito a percepção de benefícios e serviços da
Previdência Social, pelos segurados e dependentes, dentre outros. Importante
destacar, entretanto, que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações
por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem que hajam colaborado para o evento danoso.
3.1 Auxílio-doença
O auxílio-doença é benefício não
programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu
trabalho habitual. O risco coberto é a incapacidade para o trabalho, oriunda de
doenças ou mesmo acidente do trabalho ou de qualquer natureza. O auxílio-doença
consiste numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício.
O auxílio-doença somente será devido
se a incapacidade for superior a 15 dias consecutivos. Isso ocorre porque
compete ao empregador pagar o salário integral devido ao empregado dos
primeiros 15 dias de afastamento. Entretanto, note-se que tal situação não é
extensível aos empregados domésticos, cujos empregadores domésticos não têm a
responsabilidade destes 15 primeiros dias.
O Decreto 3.048/1999, em seu art. 75,
§3º, prevê que "se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa
fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhadores, se for o caso". Já o §4º do mesmo dispositivo assim estabelece:
"se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da
mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento".
O segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mas ainda não totalmente
incapacitado, não será aposentado por invalidez.
Antes, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para
exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho da nova atividade ou, somente quando considerado
pela perícia como não recuperável, aposentado por invalidez. Por isso se diz
que o auxílio-doença é benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção, por parte
da perícia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado,
com o conseqüente retorno à atividade remunerada.
O auxílio-doença do segurado que
exercer mais de uma atividade remunerada abrangida pela Previdência Social será
devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas
(incapacidade parcial), devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as
atividades que o próprio estiver exercendo. Entretanto,não cabe a sua transformação em
aposentadoria por invalidez enquanto essa incapacidade não se estender a todas
as atividades.
O instituto da alta programada determina que o médico-perito do INSS estabeleça o
tempo necessário de recuperação, aferível com base na experiência do
profissional. Entretanto, o segurado poderá solicitar nova perícia médica em
caso de não se conformar com o prazo estabelecido (art. 78, §2º, RPS). A
sistemática da alta programada somente pode ser admitida se limitada a
incapacidades de menor gravidade e, adicionalmente, àquelas situações nas quais
a medicina, com razoável certeza, possa apontar a duração média da
incapacidade. O pedido de prorrogação do segurado deve ser facilitado com a sua
pronta reavaliação caso necessite.
O segurado empregado tem seu contrato suspenso durante o gozo do auxílio-doença e seu vínculo com
o empregador se mantém embora não
haja pagamento de salários. Por norma
coletiva ou regulamento de empresa, o empregador pode se comprometer a pagar
eventual diferença entre o benefício e o salário que recebia quando em
atividade. Caso a empresa assuma este encargo, o valor pago a este título
não integrará o salário-de-contribuição, desde que esta garantia
seja extensível a todos os seus empregados.
O auxílio-doença pode ser de dois
tipos: comum ou acidentário. Este último é derivado de acidentes de trabalho
(incluindo doenças do trabalho ou profissionais). O primeiro, também chamado
previdenciário ou comum é concedido nas demais hipóteses. O auxílio-doença acidentário sempre dispensará a carência, enquanto que ocomum nem
sempre (só em casos de acidentes não relacionados com o trabalho e doenças de
maior gravidade e extensão); só o auxílio-doença acidentário gera estabilidade
provisória ao empregado pelo prazo mínimo de 12 meses (art. 118, da Lei nº
8.213/91); a competência para julgamento de lides acidentárias é sempre da
Justiça comum dos Estados (art. 129, Lei nº 8.213/91); por último, somente os
empregados, avulsos e segurados especiais é que têm direito ao auxílio-doença
acidentário, pois somente estes são abrangidos pelo SAT – Seguro de Acidentes
de Trabalho, ao passo que os demais segurados somente receberão o
auxílio-doença comum ou previdenciário.
3. 2 Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é o único
benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa ressarcir o segurado
em virtude de acidente do trabalho ou doença ligado ao trabalho que lhe
provoque a redução da capacidade laborativa. A renda mensal será de 50% do salário-de-benefício que deu origem ao
auxílio-doença corrigido até o mês anterior da concessão.
A concessão do auxílio-acidente levará em conta a atividade
que era exercida pelo segurado no
momento do acidente sofrido. Portanto se, no momento do acidente, exercia uma
função que não foi afetada pela seqüela, não terá direito ao benefício. Os requisitos para a concessão do
auxílio-acidente são: acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho e
doenças relacionadas ao trabalho); produção de seqüela definitiva; e efetiva
redução da capacidade laborativa em razão da seqüela. Nota-se que o segurado
não está incapaz para suas atividades habituais, apenas teve uma redução na sua
capacidade laborativa habitual.
Para fins de auxílio-acidente, a
seqüela é considerada definitiva, mas não se exige incapacidade definitiva para
determinada atividade. Já decidiu o STJ que a "concessão do referido
benefício não está condicionada à reversibilidade da incapacidade, sendo
irrelevante para tal fim" [08]. As doenças degenerativas são excluídas
expressamente da concessão do auxílio-acidente. A única ressalva são as doenças
relacionadas ao trabalho equiparadas aos acidentes para quaisquer fins (art. 20
da Lei nº 8.213/91).
O auxílio-acidente independe de
carência e só será pago aos seguintes segurados: empregado (exceto o
doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. Assim vêm decidindo os
tribunais pátrios: "muito
embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não
faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que
tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como
contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido
benefício" [09].
Em regra, a data de início do
auxílio-acidente é a da cessação do auxílio-doença anterior. Caso este
benefício não exista, por qualquer motivo, deve ser pago a partir da data do
requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo, o STJ tem
entendido que a data de início é a data da apresentação do laudo pericial em
juízo. [10]
No caso de reabertura de
auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a
auxílio-acidente, este deverá ser suspenso até a cessação do auxílio-doença que
foi reaberto, quando, então, será reativado. Entretanto, se o segurado voltar a
se afastar por novo evento (doença ou acidente), poderá acumular o novo
auxílio-doença com o auxílio-acidente antigo.
O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
3.3 Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e que será paga enquanto
permanecer nessa condição.
Importante salientar que a
incapacidade que dá origem à aposentadoria por invalidez deve ser total, isto é, para qualquer atividade que seja apta a
garantir a subsistência do segurado. Assim, é imprescindível que o segurado afaste-se
de toda e qualquer atividade profissional que anteriormente exercia. Nesse
sentido, já decidiu a jurisprudência: "Não se concede a aposentadoria por
invalidez quando a conclusão do perito oficial aponta para a redução da
capacidade, sendo possível ao segurado reabilitar-se para exercer atividades
que não exijam esforço físico" [11].
Se a invalidez do segurado decorre de
doença ou lesão preexistentes à
filiação, o benefício não lhe será concedido.
Neste caso, se o segurado filiar-se já incapacitado, fica frustrada a própria
idéia de "seguro" social, de modo que a lei presume a fraude.
Entretanto, se a incapacidade for decorrente de agravamento da lesão ou doença
preexistente, o benefício será devido. Caberá à perícia identificar essa
situação.
Excepcionalmente, quando o segurado
aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a renda mensal
será acrescida de 25% ainda que o valor ultrapasse o teto máximo dos benefícios
pagos pela Previdência Social.
A data de início do benefício (DIB)
será a contar do 16º dia de afastamento para o segurado empregado ou a partir
da data de entrada do requerimento (DER) se entre o afastamento e a o pedido
decorrerem mais
de 30 dias. Ao segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a data de
início será a contar do início da incapacidade ou a partir da data de entrada
do requerimento (DER) se entre o afastamento e a o pedido decorrerem mais de 30
dias.
Ao se aposentar por invalidez, o
segurado deverá se afastar de toda e qualquer atividade remunerada, sob pena de
cassação da aposentadoria, já que o evento determinante (incapacidade
permanente para o trabalho) não existiria. Nesse sentido, Délio Maranhão:
"O inválido
que, recebendo os benefícios previdenciários da incapacidade, trabalhar para
outro empregador, estará praticando ato punível e lesando a autarquia, caso
tenha recuperado suas faculdades; se, apesar de incapaz, estiver prejudicando a
saúde, o contrato realizado será nulo, como na hipótese anterior, sendo devidos
salários somente" [12].
O segurado aposentado por invalidez
está obrigado, a
qualquer tempo, independentemente de sua idade e
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência e a submeter-se a processo de reabilitação
profissional, além de tratamento dispensado
gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue.
Do mesmo modo, o art. 15 do Código
Civil prevê que ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou
a intervenção cirúrgica.
Mas nada impede que o segurado
aposentado por invalidez recupere sua capacidade laboral. Isso é possível,
ainda que não tenha sido previsto pela perícia médica. Inexiste no direito
positivo atual a aposentadoria definitiva por invalidez, a qualquer tempo,
mesmo após cinco anos (prazo do direito anterior), pode ser cancelada, caso
readquira a sua capacidade laborativa.
Em caso de ter havido a cessação do
benefício, a Lei prevê as chamadas mensalidades de recuperação que tem por objetivo propiciar um retorno menos
traumático ao trabalho:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à
função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou
da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o
período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria
será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que
for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6
(seis) meses;
c) com redução de 75%
(setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao
término do qual cessará definitivamente.
O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno (art. 46).
3. 4 Pensão por morte decorrente
de acidente do trabalho
Conforme bem lembra Gustavo Filipe
Barbosa Garcia, "o acidente do trabalho, ou mesmo a doença ocupacional,
podem ter conseqüência fatal ao empregado, acarretando o óbito, surgindo o
direitos dos dependentes à pensão por morte" [13].
Trata-se de benefício direcionado aos
dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do
responsável pelo seu sustento. A pensão por morte consiste numa renda de 100%
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
A existência de dependente de qualquer das classes do art. 16 da Lei 8.213/91
exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, não passando tal direito
de uma classe para outra.
A carência não é mais requisito para
o deferimento desse benefício. Basta a comprovação de que o segurado ostentava
essa qualidade por ocasião do seu óbito.
3.5 Reabilitação profissional em
razão de acidente de trabalho
Cabe ao INSS promover a habilitação e
reabilitação profissional aos segurados, inclusive aposentados e, de acordo com
as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais
do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de
serviços especializados. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação
profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do
beneficiário.
Concluído o processo de reabilitação
profissional, o INSS emitirá certificado individual, não constituindo obrigação
do INSS a manutenção do segurado no mesmo emprego ou colocação profissional no
mercado de trabalho.
A empresa com cem ou mais empregados
está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção do
art. 93 da Lei 8.213/91. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a
imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a
contratação de substituto de condição semelhante.
4.CONSEQUÊNCIAS DO
ACIDENTE DO TRABALHO NA RELAÇÃO DE EMPREGO
A constatação de que a incapacidade laboral do empregado decorreu de
acidente do trabalho ou de doença ocupacional ou profissional gera
consequências na relação de emprego causando obrigações para a empresa ou
empregador a ela equiparado. Por isso, em determinados casos, há certa hesitação
do empregador em formalizar a comunicação de acidente de trabalho à Previdência
Social, razão pela qual a Lei 11.430/2006 criou o Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP.
4.1 Estabilidade acidentária
Talvez a mais conhecida conseqüência da incapacidade oriunda de
acidentes do trabalho seja a estabilidade provisória introduzida pelo art. 118
da Lei 8.213/91. Trata-se de hipótese específica de garantia de emprego
assegurada por meio de lei ordinária com fundamento no princípio da norma mais
benéfica, não havendo que se falar em inconstitucionalidade em face do disposto
no art. 7º, inc. I, da Constituição Federal.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A garantia do seguro contra acidentes de trabalho (auxílio-doença
acidentário, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária) é
restrita aos segurados empregados e avulsos, excluído o
doméstico, além do segurado especial.
Assim é que a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, a Justiça do
Trabalho vem reconhecendo o direito aos segurados empregados que tenham sido
demitidos nesse período:
ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91.
Caso em que, após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho pelo
sindicato da categoria profissional do reclamante, este gozou regularmente do
benefício de auxílio-doença acidentário, inexistindo nos autos qualquer
elemento de prova que contrarie a ocorrência do infortúnio. Mantida a sentença
que reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de indenização relativa ao
período da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. [14]
A garantia de emprego de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91
alcançará todas as espécies de acidentes de trabalho relacionados neste diploma
legal, inclusive os acidentes de trajeto. Estes, a rigor, não
geram direito à indenização civil pelo empregador, exceto se demonstrar culpa
da empresa. Contudo, para fins de garantia de emprego, o acidente in itinere se equipara aos demais.
O assunto é controvertido quando se trata da aplicação da referida
estabilidade nos contratos por prazo determinado. Maurício Godinho Delgado [15] admite a excepcional hipótese, mas na
jurisprudência ainda não há consenso, conforme se vê dos arestos a seguir:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A fruição de
auxílio-doença acidentário suspende a eficácia do contrato de experiência
enquanto perdurar o benefício previdenciário, devendo o empregado, após a
cessação, cumprir o restante, até o limite legal de noventa dias, não havendo
falar em conversão tácita em contrato por prazo indeterminado. O contrato de
experiência não comporta também a estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8213/91. Nega-se provimento. (...) [16]
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº. 8.213/91 é compatível com o
contrato de trabalho a prazo determinado, devendo este ser prorrogado por força
do acidente do trabalho. Desta forma, protege-se o empregado para que tenha
recuperação plena após o acidente, privilegiando-se o direito fundamental a
dignidade da pessoa humana - art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. [17]
"É incompatível com a garantia de emprego a que alude o art. 118 da
Lei nº 8.213/91 com o contrato a prazo, notadamente o contrato de experiência,
porque a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de
emprego, nos contratos por prazo indeterminado". [18]
A Súmula 378 do TST estabeleceu os pressupostos para a concessão da
estabilidade:
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação
de causalidade com a execução do contrato de emprego.
De acordo com a CLT, "o empregado que for
aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o
prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício" (art. 475, caput). Nos termos dos parágrafos do mencionado dispositivo, a Lei
consolidada ainda prevê que:
§1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao
tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de
indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e
478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a
indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá
rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde
que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o
contrato.
Portanto, na aposentadoria por invalidez fica suspenso o contrato de
trabalho, eis que, atualmente, o referido benefício previdenciário não é
definitivo. De acordo com a Súmula 160 do TST, "cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o
trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao
empregador, indenizá-lo na forma da lei". Portanto, resta superado
entendimento exarado na Súmula 217 do STF [19], não devendo mais
prevalecer a posição do Supremo.
4.2 Outras consequências na
relação de emprego
Além da conhecida estabilidade acidentária vista acima, há outras
consequências na relação de emprego advindas da incapacidade do empregado em
face do reconhecimento de causa ligada ao trabalho.
De acordo com o art. 4º, parágrafo único da CLT, todo o período de
afastamento por motivo de acidente do trabalho é considerado na contagem do
tempo de serviço, sendo devidos os respectivos depósitos do FGTS (art. 15, §5º,
da Lei 8.036/1990).
Além disso, não é considerada falta ao serviço, para efeito do direito
de aquisição das férias, a ausência do empregado por motivo de acidente do
trabalho (art. 131, inc. III, da CLT). No entanto, não terá direito a férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente do trabalho por mais de seis meses, ainda que
descontínuos (art. 133, inc. IV, da CLT).
Portanto, nos benefícios relacionados a acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos. Assim é que
a tendência da doutrina majoritária considera que, "no acidente do
trabalho, até o 15º dia de afastamento, tem-se a hipótese de interrupção do
contrato de trabalho; a partir do 16º dia, observa-se uma suspensão sui generis do pacto laboral" [20].
5.SOBRE O NEXO
TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
Quando o trabalhador estiver afastado do trabalho em função de causas
ligadas direta ou indiretamente ao desempenho de sua função, seja por acidente
de trabalho ou por doenças ocupacionais, o segurado fará jus ao percebimento de
auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Nesse caso, é
obrigação do empregador emitir a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho
reconhecendo a natureza acidentária da incapacidade.
Entretanto, é comum ao empregador hesitar em emitir a CAT não só pelo
ônus que isso pode lhe representar à luz da legislação trabalhista e
previdenciária, mas também pela insegurança que rege a matéria em face de sua
relativa complexidade. Tal fato resulta em evidente prejuízo ao trabalhador que
muita vezes acaba por receber auxílio-doença previdenciário (B31) quando deveria
ter sido amparado pela prestação acidentária (B91). Na realidade, atualmente
não há diferença de valores entre os dois benefícios ocorrendo que, na prática,
o empregado não dê importância imediata a esta distinção. Entretanto, a
diferença entre as espécies B31 e B91 ocorre nas conseqüências que surgem para
a relação de emprego, como visto anteriormente.
De modo a corrigir essa distorção, a Medida Provisória nº 316, de 11 de
agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006, introduziu o art.
21-A na Lei nº 8.213/1991 que dispõe o seguinte:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre
a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
§1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste
artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste
artigo.
§2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da
empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP permite o
reconhecimento pelo INSS da incapacidade como sendo derivada do trabalho
através da simples correlação entre a atividade econômica da empresa e a doença ocupacional manifestada pelo segurado. Como se
sabe, os riscos ambientais do trabalho são classificados pela atividade
econômica desenvolvida pela empresa conforme apontado pela Classificação
Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Esse critério será utilizado para se
verificar o nexo epidemiológico, ou seja, quando houver estatística
significativa da associação entre o código da Classificação Internacional de
Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE.
Trata-se de presunção relativa favorável ao trabalhador na medida em que
estabelece a correlação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade. O empregado não pode ser prejudicado diante da
inércia da empresa que, ademais, sempre é quem assume o risco da atividade
econômica (art. 2.º da CLT). Nesse sentido, é o teor do Enunciado 42, aprovado
na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida
no Tribunal Superior do Trabalho, em 23 de novembro de 2007:
"Acidente de trabalho. Nexo técnico epidemiológico. Presume-se a
ocorrência de acidente de trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de
Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art.
21-A da Lei 8.213/1991".
O NTEP permite abandonar o CAT como único instrumento de informação no
caso dos acidentes de trabalho. Com isso, verificada a existência do referido
nexo técnico epidemiológico, não cabe mais ao empregado (segurado) provar ou
demonstrar que a doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade, ou que a doença foi adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente. Presente o nexo técnico epidemiológico, a
presunção é de se tratar de doença do trabalho ou profissional.
Em todo o caso, a empresa poderá discordar do enquadramento feito pela
perícia médica mediante a demonstração de inexistência de nexo entre o trabalho
e o agravo apresentado (art. 337, §7.º, RPS). Nesse caso, a empresa deverá
apresentar as provas com que pretende demonstrar a inexistência de nexo entre o
trabalho e o agravo podendo utilizar-se de laudos periciais, rol das CAT’s
emitidas, mapeamento de riscos e sinistros, exames e outros. O segurado deverá
ser informado sobre a contestação da empresa para, querendo, impugná-la.
Em que pese ter sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade
perante o STF a esse respeito (ADI 3.931), ainda sem julgamento, não há que se
falar em inconstitucionalidade do nexo técnico epidemiológico. Não se verifica,
como se alegou, qualquer violação da liberdade profissional do médico, podendo
o profissional afastar a aplicação do nexo mediante justificação fundamentada
da ausência de liame entre a doença e o trabalho desenvolvido. Além disso, o
nexo técnico epidemiológico gera apenas presunção relativa (juris tantum) da natureza ocupacional, podendo ser afastada pela empresa mediante
prova em contrário.
Nesse aspecto, o NTEP pode contribuir significativamente para a fixação
do índice do Fator Acidentário de Prevenção
- FAP previsto como critério de redução ou incremento da alíquota da
contribuição previdenciária devida a título de Seguro de Acidente de Trabalho –
SAT. De acordo com o art. 10 da Lei nº 10.666/2006, o Poder Executivo poderá
aumentar a alíquota do SAT em até cem por cento caso a empresa não atenda às
expectativas de investimentos em prevenção e controle de acidentes do trabalho.
De outro lado, poderá reduzir em até cinqüenta por cento as referidas alíquotas
de acordo com os resultados positivos obtidos pelo estabelecimento em matéria
de medicina e segurança do trabalho. O NTEP previsto
no art. 21-A da Lei nº 8.213/91 tem influência direta no cálculo do FAP, pois permite a
fixação da doença como decorrente do trabalho, a partir da vinculação a certas
atividades econômicas.
Por fim, como alude Fábio Zambitte Ibrahim, "o NTEP insere-se na tentativa de resolução desta desordem gerencial ocorrida no âmbito dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do
ambiente de trabalho e pode contribuir na real fixação
da contribuição patronal de acordo com os acidentes gerados" [21].
5 Ação regressiva do
INSS em face do empregador
O art. 120 da Lei nº 8.213/92 prevê que, nos casos de negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, existe a possibilidade de
o INSS propor ação regressiva contra os responsáveis para se restituir dos
valores gastos nos benefícios pagos. Ora, o fato de a empresa contribuir
solidariamente no financiamento do SAT não exclui sua responsabilidade
previdenciária quando gerar benefícios pagos pela Previdência Social em razão
de sua má conduta.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Nesse sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia afirma que: "a perícia
médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do
empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá
oficiar à Procuradoria Federal Especializada – INSS, subsidiando-a com
evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas
de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis,
inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme
previsto nos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91, de modo a possibilitar o
ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por
incapacidade, permanente ou temporária" [22].
Com efeito, Fernando Maciel anota que "ocorrido um acidente de
trabalho por culpa dos empregadores, culpabilidade representada pelo
descumprimento de alguma norma protetiva da saúde e segurança dos
trabalhadores, bem como sobrevindo a implementação de alguma prestação social
por parte do INSS, essa autarquia poderá voltar-se regressivamente contra o
verdadeiro causador do dano, cobrando-lhe a integralidade dos gastos
suportados" [23].
A pretensão ressarcitória do INSS em face do empregador ocorre nas hipóteses
de culpa, aí incluída a inobservância das
normas de higiene e segurança do trabalho. Mesmo que o art. 120 da Lei 8.213/91
refira-se apenas à negligência, a culpabilidade deve ser interpretada em
caráter lato sensu, abrangendo
eventuais condutas dolosas e outras modalidades de culpa em sentido estrito.
Deve se observar que constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho (art. 19, §2º,
da Lei 8.213/91).
Discute-se a respeito da competência para o ajuizamento da ação
regressiva acidentária por parte do INSS em face do empregador relapso. São
três as correntes acerca da questão, a que confere competência à Justiça
Federal, a que entende ser competente a Justiça comum Estadual, e a que – por
força da EC n º 45/2004 – atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar
as ações . Em face do princípio da unidade de
convicção e da especialidade da Justiça do Trabalho no que diz respeito ao
cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, bem como nos termos
da Súmula 736 do STF [24], nos filiamos à
ultima corrente.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
É certo que o acidente do trabalho gera uma série de repercussões na
esfera trabalhista e previdenciária. Por isso é que se torna relevante o
correto enquadramento da incapacidade do trabalhador devido às consequências
que o benefício de índole acidentária pode gerar. Assim, era evidente que havia
hipóteses de subnotificação à Previdência Social por parte dos empregadores
receosos do ônus que o reconhecimento da incapacidade acidentária geraria, tal
como a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e a manutenção dos
depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento.
Nesse diapasão, surgiu a importante inovação representada pelo Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário introduzido pela Medida Provisória nº
316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006,
com o nítido objetivo de proteger o trabalhador no momento da incapacidade,
trazendo hipótese inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esse instrumento
vem auxiliando na constatação das incapacidades oriundas de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais, sendo decisivo na esfera administrativa e
mesmo perante a Justiça do Trabalho no sentido de delimitar a responsabilidade
civil do empregador em face de dano causado ao trabalhador.”
BIBLIOGRAFIA
CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 35ª. edição, São
Paulo: Saraiva, 2010.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de
Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito
Previdenciário. 15ª. ed., São Paulo: Editora Impetus, 2010.
GARCIA,Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do
Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 3ª. edição, São
Paulo: GEN Método, 2010.
MACIEL, Fernando. Ações Regressivas Acidentárias, São Paulo: LTr,
2010.
ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4ª. edição, Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
Notas
1. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 4ª. ed., Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2004, p. 96.
2. A silicose é uma das
doenças profissionais mais graves e conhecida no âmbito das relações de
trabalho, tendo como causa direta a exposição à poeira de sílica no caso da
mineração, ceramistas, areia e vidro.
3. Acidentes do Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico
epidemiológico, 3ª. ed., São Paulo: GEN Método, 2010, p. 54.
4. RE 343.446/SC, Rel.
Min. Carlos Velloso.
5. Ob. cit., p. 74.
6. idem.
7. 3ª. Turma, RR
65300-32.2005.5.15.0052, DEJT 23.04.2010.
8. STJ, AgRg no REsp 799.749-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 21.3.2006.
9. AC
2008.71.99.005562-3/RS – 5ª Turma do TRF-4ª Região – Relator Des. Federal Celso
Kipper – DE 23.03.2009, grifo nosso.
10. REsp 775.797-SP, j.
em 11.1.2006.
11. TRF4, AC
96.0428712-5/SC, 5ª. T., DJU 21.05.1997.
12. citado por CARRION,
Valentin. Comentários à CLT, 35ª. ed., São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 398.
13. Ob. cit., p. 62.
14. TRT4, AC
0096100-42.2009.504.0203 (RO), Red. Wilson Carvalho Dias, j. em 18.11.2010.
15. "...a garantia
de emprego de um ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença
profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei
nº 8.213/91), incide, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na
origem, por pacto empregatício a termo. Trata-se da única e isolada exceção (que
não abrange sequer afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por
serviço militar ou outro fator) – mas que decorre da própria ordem
constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica"
(Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2009).
16. TRT4, AC
0088900-84.2009.5.04.0202 (RO), Red. João Ghisleni Filho, j. em 04.08.2010.
17. TRT4, AC
0092200-92.5.04.0351 (RO), Red. André Reverbel Fernandes, j. em 27.10.2010.
18. TST, E-ED-RR
93566/2003-900-04-00, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ
8.2.2008.
19. "Tem direito de
retornar ao emprego ou ser indenizado em caso de recusa do empregador o
aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar
da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo".
20. GARCIA, Gustavo
Filipe Barbosa. Ob. cit., p. 68.
21. Curso de Direito Previdenciário. 15ª. ed., São Paulo: Editora Impetus,
2010, pág. 673.
22. Ob. cit., p. 96/97.
23. Ações Regressivas Acidentárias, São Paulo: LTr, 2009, p. 15.
24. "Compete à
Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde
dos trabalhadores".
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