A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração
de empregado demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma
congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese
intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na
Turma, considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.
Para
ela, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é
ilimitado, pois a Constituição da República repele todo tipo de
discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da
relação de emprego contra despedida arbitrária.
De
acordo com o empregado, ele foi demitido pela Metropolitana Vigilância
Comercial e Industrial Ltda. dois dias após ter informado a empresa do
seu problema de visão e da necessidade da cirurgia. O Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa legal e negou
recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse mesmo
sentido.
Para
o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma
discriminatória, o que não aconteceu no caso. Não haveria comprovação,
no processo, de que ele entregou à empresa documentos comprobatórios do
seu problema de saúde e da necessidade de cirurgia, ou que tenha sofrido
ato discriminatório.
TST
No
julgamento do recurso do trabalhador na Sétima Turma do TST, a ministra
Delaíde Arantes ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido
de que o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória cabe à
empresa. Esta Corte sinaliza que, quando caracterizada a dispensa
discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à
reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no
emprego, afirmou.
No
caso, haveria a presunção de que a dispensa foi discriminatória e
arbitrária. Não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo
diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do
direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º,
inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal, concluiu.
Processo: RR-1996700-79.2006.5.09.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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