A
2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a uma
mulher os benefícios da justiça gratuita que devem ser concedidos a
pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família, desde que não exista
prova em sentido contrário.
Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto
o recurso de apelação interposto pela agravante. E em suas razões, a
agravante alega que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita,
razão pela qual não poderia o juiz de primeiro grau deixar de receber a
apelação sob o fundamento de deserção.
A
relatora do processo na Turma, desembargadora federal Neuza Alves,
reconheceu que “os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à
parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da
Lei n.º 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário”.
A
magistrada frisou, ainda, que basta uma simples afirmação do estado de
pobreza para a obtenção do benefício, embora possa o juiz indeferir o
pleito caso tenha fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, §
1º, da Lei nº 1.060/50.
Ademais,
complementou afirmando que “no caso, a(o) agravante juntou aos autos
declaração de que não possui condições de arcar com os ônus processuais
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a parte
agravada não trouxe aos autos elementos hábeis para afastar a presunção
de miserabilidade da agravante”.
Com
estas considerações, a relatora deu provimento ao agravo de instrumento
para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como
para garantir o processamento da apelação interposta nos autos
originários.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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